Decisão · STJ

STJ AREsp 2586356

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-03-08publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2. O acórdão embargado analisou de forma suficiente as razões recursais, concluindo que o agravo em recurso especial não impugnou adequadamente o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 280 do STF, sendo reflexa eventual ofensa à lei federal. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há obrigatoriedade de o julgador responder individualmente a todos os argumentos das partes, bastando que fundamente de maneira suficiente as razões de seu convencimento, o que foi devidamente observado no acórdão embargado. 4. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados como meio para modificar o julgado, sendo incabível sua oposição com o objetivo de manifestar mero inconformismo quanto ao resultado da decisão. 5. Embargos de declaração rejeitados. Advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em caso de reiteração manifestamente protelatória. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JAMPANI & RIZZO LTDA. contra acórdão de minha relatoria, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Transcrevo, a propósito, a ementa do acórdão (fl. 556): PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, impugnou de forma genérica o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. A embargante alega a ocorrência de omissão e obscuridade, sustentando que o acórdão deixou de se manifestar expressamente sobre os arts. 151, inciso VI, do CTN, e 24, § 4º, da Constituição Federal, dispositivos invocados para demonstrar a prevalência da norma federal sobre a lei estadual que teria restringido direitos tributários do contribuinte. Argumenta que a controvérsia não exige interpretação do conteúdo da norma local, mas apenas a análise da hierarquia e competência normativa, razão pela qual não se aplicaria a Súmula n. 280 do STF (fls. 568-570). O prazo para impugnação transcorreu in albis (fl. 581). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2. O acórdão embargado analisou de forma suficiente as razões recursais, concluindo que o agravo em recurso especial não impugnou adequadamente o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 280 do STF, sendo reflexa eventual ofensa à lei federal. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há obrigatoriedade de o julgador responder individualmente a todos os argumentos das partes, bastando que fundamente de maneira suficiente as razões de seu convencimento, o que foi devidamente observado no acórdão embargado. 4. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados como meio para modificar o julgado, sendo incabível sua oposição com o objetivo de manifestar mero inconformismo quanto ao resultado da decisão. 5. Embargos de declaração rejeitados. Advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em caso de reiteração manifestamente protelatória.
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