Decisão · STJ

STJ AREsp 2883096

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-03-17publicado em 2025-11-26
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, a integralidade dos motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ATIVIA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A. mediante o qual se impugna decisão da Presidência do STJ, constante à e-STJ fl. 458 e integrada pelas fls. 477/479, em que não se conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação analógica da Súmula 281 do STF. Em seu petitório de agravo, a parte insiste na tese de que "os serviços prestados pelas cooperativas aos seus destinatários - cooperados - são graciosos, razão pela qual não há se falar em receita e ou faturamento, bases tributáveis da COFINS e do PIS" (e-STJ fl. 490). Sem contraminuta (certidão à e-STJ fl. 503). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, a integralidade dos motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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