STJ AREsp 2934557
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCE SSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA D OS ARTIGOS 932, III, DO CPC, C/C 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROV IDO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SÍLVIA LIENE FREITAS PATRIOTA, contra decisão monocrática, de lavra desta Ministra Relatora, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, por aplicação dos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, c/c o teor da Súmula n. 182 do Tribunal da Cidadania, consoante a seguinte ementa (fl. 777): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU SUFICIENTEMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E DA SÚMULA 182, DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Às razões do recurso interno, notadamente em fls. 788/807, a parte defende que enfrentou de forma expressa e individualizada os fundamentos empregados pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para a prolação da decisão inicial de inadmissibilidade (fls. 705/707). Em síntese, ressalta-se que no recurso especial de fls. 443/481 e no respectivo agravo de fls. 713/724, ficou demonstrado que o Tribunal a quo não apreciou os elementos fáticos suscitados pela ora recorrente, reduzindo o seu entendimento a alguns precedentes judiciais e indicando que os cargos de assistente social e assistente administrativo seriam de natureza técnica, para fins de não acumulação - sendo certo que a pretensão da insurgente não é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável, mas apenas demonstrar que não houve fundamentação adequada. Quanto à aplicação da Súmula n. 07/STJ, aduz que pretende a produção de prova testemunhal, a fim de infirmar as decisões recorridas, levando-se em consideração que, nos autos, se operou o julgamento antecipado da lide, representativo do cerceamento de defesa e da transgressão ao devido processo legal. Para tanto, no agravo interno, pauta-se nos artigos 5º, XXXV e LV, e 37, XVI, "b", ambos da Constituição da República, c/c os artigos 369, 373, I, 489, §1º, I, III, IV e IV, e, por fim, 1.022, I e II, todos do Código de Processo Civil. Ausente contraminuta da parte recorrida (fl. 814). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCE SSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA D OS ARTIGOS 932, III, DO CPC, C/C 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROV IDO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido.