STJ HC 1034347
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Supressão de Instância. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que o Tribunal de origem não se manifestou, expressamente, sobre as teses de violação de domicílio, ausência de provas para a condenação, possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado e suposta ilegalidade na fixação do regime prisional, configurando supressão de instância. 2. O agravante alega nulidade processual decorrente de violação de domicílio, insuficiência de provas para a condenação, preenchimento dos requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e possibilidade de fixação de regime prisional mais brando. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser acolhido quando não apresenta novos argumentos e se há ilegalidade na entrada domiciliar sem mandado judicial em caso de flagrante delito por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi provido por ausência de novos argumentos, conforme jurisprudência pacífica que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 6. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verificou. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental não deve ser acolhido quando não apresenta novos argumentos. 2. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WARLEI BATISTA DO CARMO contra decisão monocrática que indeferiu, liminarmente, o habeas corpus, pois considerou que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre as teses de violação de domicílio, ausência de provas para a condenação, possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado e de suposta ilegalidade na fixação do regime prisional. Conforme a decisão agravada, concluiu-se que restou afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. O agravante alega a existência de nulidade processual decorrente da violação de domicílio, bem como insuficiência de provas para o édito condenatório. Sustenta que foram preenchidos os requisitos para incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33 § 4º da Lei 11.343/06. Argumenta sobre a possibilidade de fixação de regime prisional mais brando do que o fechado. Ao final, requer: "a) O conhecimento do presente agravo regimental; b) O provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, conhecendo-se do habeas corpus; c) No mérito, a concessão da ordem, para: (i) anular a condenação, reconhecendo a ilicitude das provas; ou, subsidiariamente, (ii) aplicar a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, redimensionando a pena; (iii) Fixar regime inicial mais brando para o cumprimento da reprimenda". Às fls. 71, foi determinado o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do presente agravo, uma vez que o recurso que não ataca os fundamentos de decisão agravada, mas sim se trata de simples insistência nas alegações iniciais (fls. 73/74). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Supressão de Instância. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que o Tribunal de origem não se manifestou, expressamente, sobre as teses de violação de domicílio, ausência de provas para a condenação, possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado e suposta ilegalidade na fixação do regime prisional, configurando supressão de instância. 2. O agravante alega nulidade processual decorrente de violação de domicílio, insuficiência de provas para a condenação, preenchimento dos requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e possibilidade de fixação de regime prisional mais brando. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser acolhido quando não apresenta novos argumentos e se há ilegalidade na entrada domiciliar sem mandado judicial em caso de flagrante delito por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi provido por ausência de novos argumentos, conforme jurisprudência pacífica que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 6. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verificou. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental não deve ser acolhido quando não apresenta novos argumentos. 2. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.