Decisão · STJ

STJ RHC 208232

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2024-11-27publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso em habeas corpus. Trancamento de ação penal. Excepcionalidade. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por suposta tentativa de fraude praticada em detrimento da Caixa Econômica Federal. 2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos suficientes para a configuração do crime, destacando que a consulta bancária realizada por funcionária da Caixa Econômica Federal foi legítima e que a posterior quebra de s igilo bancário foi devidamente autorizada pelo juízo competente. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, sustentando que o trancamento da ação penal demandaria reexame do acervo probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é admissível diante da alegação de ausência de elementos suficientes para a configuração do crime e da suposta ilicitude das provas utilizadas. III. Razões de decidir 5. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade do delito. 6. A análise de elementos fático-probatórios para alterar a conclusão do Tribunal de origem é vedada na via do habeas corpus, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade flagrante. 7. A consulta bancária realizada pela funcionária da Caixa Econômica Federal foi considerada legítima, sendo inerente às suas atribuições administrativas, e a quebra de sigilo bancário foi devidamente autorizada pelo juízo competente, afastando qualquer hipótese de nulidade ou contaminação das provas. 8. A competência da Justiça Federal foi corretamente afirmada, considerando o potencial prejuízo à Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, nos termos do art. 109, IV, da CF/1988. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade do delito. 2. A análise de elementos fático-probatórios para alterar a conclusão do Tribunal de origem é vedada na via do habeas corpus, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade flagrante. 3. A competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes contra empresas públicas federais está prevista no art. 109, IV, da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 167.765/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.10.2022; STJ, RHC 171.132/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO LUCAS MANDELLI (fls. 197-208) contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus (fls. 188-194). A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 213-217). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso em habeas corpus. Trancamento de ação penal. Excepcionalidade. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por suposta tentativa de fraude praticada em detrimento da Caixa Econômica Federal. 2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos suficientes para a configuração do crime, destacando que a consulta bancária realizada por funcionária da Caixa Econômica Federal foi legítima e que a posterior quebra de s igilo bancário foi devidamente autorizada pelo juízo competente. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, sustentando que o trancamento da ação penal demandaria reexame do acervo probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é admissível diante da alegação de ausência de elementos suficientes para a configuração do crime e da suposta ilicitude das provas utilizadas. III. Razões de decidir 5. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade do delito. 6. A análise de elementos fático-probatórios para alterar a conclusão do Tribunal de origem é vedada na via do habeas corpus, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade flagrante. 7. A consulta bancária realizada pela funcionária da Caixa Econômica Federal foi considerada legítima, sendo inerente às suas atribuições administrativas, e a quebra de sigilo bancário foi devidamente autorizada pelo juízo competente, afastando qualquer hipótese de nulidade ou contaminação das provas. 8. A competência da Justiça Federal foi corretamente afirmada, considerando o potencial prejuízo à Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, nos termos do art. 109, IV, da CF/1988. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade do delito. 2. A análise de elementos fático-probatórios para alterar a conclusão do Tribunal de origem é vedada na via do habeas corpus, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade flagrante. 3. A competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes contra empresas públicas federais está prevista no art. 109, IV, da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 167.765/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.10.2022; STJ, RHC 171.132/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.03.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →