Decisão · STJ

STJ REsp 2083902

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2023-07-05publicado em 2025-11-26
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. DOSIMETRIA DA PENA. TESE DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. NÚMERO DE DELITOS. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, o qual buscava a anulação da ação penal por suposta ilicitude da prova, a absolvição do crime de fraude à licitação e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em verificar (i) se há ilegalidade na condenação por fraude à licitação, fundamentada na participação simultânea de empresas sob o mesmo controle de fato; (ii) se a obtenção de dados de endereço de IP (Internet Protocol) diretamente pela autoridade policial, sem prévia ordem judicial, constitui prova ilícita; e (iii) se a dosimetria da pena, especialmente no que tange à fração de aumento pela continuidade delitiva e ao valor da pena de multa, foi aplicada em conformidade com a legislação e a jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois os argumentos do agravante não demonstram equívoco na decisão monocrática, consistindo em mera reiteração de teses já analisadas e rechaçadas nas instâncias ordinárias e no decisum impugnado. 4. A desconstituição do julgado quanto à materialidade, autoria e dolo no crime de fraude à licitação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. As instâncias ordinárias, com base nas provas, concluíram pela existência de um ardil para fraudar o caráter competitivo dos certames. 5. A requisição de dados cadastrais, incluindo o endereço de IP, diretamente pela autoridade policial, não se submete à cláusula de reserva de jurisdição, por não se confundir com a interceptação do fluxo de comunicações. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n. 83/STJ). 6. A dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada. A exasperação da pena na fração máxima de 2/3 (dois terços) em razão da continuidade delitiva encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que adota o critério do número de infrações (oito, no caso). A revisão dos valores da pena de multa e da prestação pecuniária também encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 7. A repetição de alegações já deduzidas ou a simples menção ao desacerto do exame empreendido pelo julgador é insuficiente para infirmar os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se ao caso, por analogia, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por FABRICIO BARCELOS DA SILVA, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial interposto pela defesa (e-STJ fls. 1178-1189). Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão monocrática não está em harmonia com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. Alega, inicialmente, violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, argumentando que o Tribunal de origem e a decisão agravada não procederam à análise individualizada de cada um dos oito pregões eletrônicos imputados, ignorando a tese defensiva crucial da distinção entre o mero "cadastramento de proposta" e o efetivo "oferecimento de lances". Reitera a tese de violação aos artigos 7º e 10 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), ao sustentar a ilicitude da prova obtida mediante a quebra do sigilo dos endereços de IP das empresas sem autorização judicial. Argumenta que a finalidade da diligência não era a obtenção de meros dados cadastrais, mas sim verificar a origem comum das propostas, o que configuraria quebra de sigilo do fluxo de comunicações, sujeita à reserva de jurisdição. Quanto ao mérito, alega negativa de vigência ao artigo 90 da Lei nº 8.666/93, porquanto a conduta de cadastrar propostas, sem ofertar lances de forma conjunta, seria atípica. Aduz, ainda, ofensa ao artigo 99 do mesmo diploma legal, uma vez que a pena de multa foi calculada sobre um valor de vantagem auferida que não corresponderia à realidade fática, já que não houve participação conjunta em todos os certames. Por fim, no que se refere à dosimetria, defende a violação aos artigos 44, 45 e 71 do Código Penal. Argumenta ser indevida a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) pela continuidade delitiva, pois não restou comprovada a prática de oito delitos, requerendo o afastamento do aumento ou, ao menos, a sua redução. Requer o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão monocrática e, ao final, provido o recurso especial interposto. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 1218-1228). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. DOSIMETRIA DA PENA. TESE DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. NÚMERO DE DELITOS. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, o qual buscava a anulação da ação penal por suposta ilicitude da prova, a absolvição do crime de fraude à licitação e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em verificar (i) se há ilegalidade na condenação por fraude à licitação, fundamentada na participação simultânea de empresas sob o mesmo controle de fato; (ii) se a obtenção de dados de endereço de IP (Internet Protocol) diretamente pela autoridade policial, sem prévia ordem judicial, constitui prova ilícita; e (iii) se a dosimetria da pena, especialmente no que tange à fração de aumento pela continuidade delitiva e ao valor da pena de multa, foi aplicada em conformidade com a legislação e a jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois os argumentos do agravante não demonstram equívoco na decisão monocrática, consistindo em mera reiteração de teses já analisadas e rechaçadas nas instâncias ordinárias e no decisum impugnado. 4. A desconstituição do julgado quanto à materialidade, autoria e dolo no crime de fraude à licitação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. As instâncias ordinárias, com base nas provas, concluíram pela existência de um ardil para fraudar o caráter competitivo dos certames. 5. A requisição de dados cadastrais, incluindo o endereço de IP, diretamente pela autoridade policial, não se submete à cláusula de reserva de jurisdição, por não se confundir com a interceptação do fluxo de comunicações. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n. 83/STJ). 6. A dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada. A exasperação da pena na fração máxima de 2/3 (dois terços) em razão da continuidade delitiva encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que adota o critério do número de infrações (oito, no caso). A revisão dos valores da pena de multa e da prestação pecuniária também encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 7. A repetição de alegações já deduzidas ou a simples menção ao desacerto do exame empreendido pelo julgador é insuficiente para infirmar os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se ao caso, por analogia, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
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