STJ AREsp 2859961
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. DEMISSÃO. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE UM FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA N. 7 DO STJ). SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELIZANGELA KATIA MELGES RIBEIRO (fls. 560-597) contra a decisão de minha relatoria no Agravo em Recurso Especial n. 2859961/SP (2025/0055474-0). A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 551-555) fundamentou-se no entendimento pacífico desta Corte, de que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, aplicando-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ. Nas razões do presente agravo interno, ELIZANGELA KATIA MELGES RIBEIRO aponta (fls. 560-597): a) Impugnação da inadmissão por suposto reexame fático-probatório, sustentando tratar-se de teses jurídicas e de revaloração possível da prova, com demonstração de violação de legislação federal (fls. 561-571). b) Cerceamento de defesa por julgamento antecipado sem produção de provas, em violação do art. 369 do CPC, com precedentes do STJ (AgInt no REsp 1.763.342/RN) (fls. 584-586). c) Ilegalidade da portaria do Processo Administrativo Disciplinar - PAD por não descrever conduta concreta e imposição de demissão sem tipicidade, em afronta ao art. 2º da Lei n. 9.784/1999 e ao art. 128, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990; crédito irregular por erro administrativo não configura ilícito, à luz da boa-fé (fls. 587-590, 593-595). A parte agravada, MUNICIPIO DE BARRETOS, não apresentou contrarrazões (fl. 604). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. DEMISSÃO. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE UM FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA N. 7 DO STJ). SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.