Decisão · STJ

STJ REsp 2151213

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-06-17publicado em 2025-11-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO-LEI 20.910/32. 1. Em se tratando de Sociedade de Economia Mista prestadora de serviço público essencial, que se dedica exclusivamente à atividade econômica sem fins lucrativos e que não esteja submetido ao regime concorrencial, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 2. Agravo Interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ, contra decisão de relatoria do Ministro Herman Benjamin que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. A decisão está pautada nos seguintes fundamentos (fl. 1906): .. é aplicável a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, às empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais e que, nessa condição, se dediquem exclusivamente à atividade econômica não lucrativa e não concorrencial. Em suas razões, o recorrente alega a "impossibilidade de aplicação do referido diploma legal às empresas estatais, inclusive com amparo jurisprudencial oriundo do próprio C. STJ para o caso específico em discussão" (fl. 1915). Explica que "O julgado sequer faz distinção quanto à natureza jurídica da empresa estatal no caso concreto - se prestadora de serviço público ou responsável por realizar atividade econômica stricto sensu - razão pela qual não se pode reconhecer cabível a incidência da prescrição quinquenal ou mesmo o afastamento do art. 2.028 do Código Civil, muito menos que o V. Acórdão esteja em desconformidade com a jurisprudência deste C. STJ" (fl. 1916). Destaca que "considerando-se a emissão da Nota de Débito em agosto de 2024, sequer houve o transcurso do prazo quinquenal ou trienal, já que a reconvenção foi ajuizada em menos de 1 ano do inadimplemento perpetrado pela agravada - dando azo assim ao surgimento da pretensão -, razão pela qual, sob este enfoque, a discussão quanto ao lapso prescricional - se trienal ou quinquenal - não impacta na análise e conclusão quanto à inocorrência da prescrição" (fl. 1916). Requer a reconsideração do julgado. Não sendo esse o entendimento da relatoria, pretende o exame colegiado do recurso para reformar a decisão agravada favoravelmente às suas considerações. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1923/1930. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO-LEI 20.910/32. 1. Em se tratando de Sociedade de Economia Mista prestadora de serviço público essencial, que se dedica exclusivamente à atividade econômica sem fins lucrativos e que não esteja submetido ao regime concorrencial, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 2. Agravo Interno a que se nega provimento.
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