Decisão · STJ

STJ HC 1031287

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-29publicado em 2025-11-26
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. tráfico de drogas. pedido de absolvição. Deficiente instrução. Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU. recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da deficiente instrução do feito. 2. O agravante, preso por tráfico de drogas, impetrou habeas corpus de próprio punho, alegando inocência e buscando sua absolvição. Os autos foram encaminhados à Defensoria Pública da União (DPU), nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, para assistência jurídica, mas não houve manifestação no prazo concedido. 3. Nas razões do agravo, a DPU alegou dificuldades na obtenção de informações junto ao Tribunal de origem e requereu a reconsideração da decisão para que o habeas corpus fosse conhecido e as peças faltantes solicitadas pelo Relator. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus, mesmo diante da ausência de instrução adequada, considerando o papel da DPU no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus, por sua natureza célere e vocação de tutela imediata da liberdade, não admite procedimentos de instrução interna no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cabendo ao impetrante apresentar os elementos necessários à análise do pedido. 6. O Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025 atribui à DPU a função de suprir a ausência de defesa técnica dos presos, trazendo as informações necessárias para o julgamento. No caso concreto, a DPU permaneceu inerte, não apresentando manifestação ou instrução da demanda. 7. Nada impede que a DPU, no exercício de sua autonomia funcional, ingresse com novo habeas corpus devidamente instruído, caso entenda que há elementos suficientes para tanto. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não admite instrução interna no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cabendo ao impetrante apresentar os elementos necessários à análise do pedido. 2. A Defensoria Pública da União, no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, deve suprir a ausência de defesa técnica dos presos, trazendo as informações necessárias para o julgamento. 3. A ausência de instrução adequada do habeas corpus inviabiliza o seu conhecimento, sem prejuízo de nova impetração devidamente instruída. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ EDGARD DIAS RODRIGUES de decisão do Ministro Presidente desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da deficiente instrução do feito. Segundo se infere dos autos, o ora agravante impetrou habeas corpus de próprio punho buscando sua absolvição pelo delito de tráfico de drogas, sob alegação de sua inocência. Os autos foram encaminhados à DPU para a devida assistência jurídica ao agravante, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, que permaneceu inerte no prazo deferido. Nas razões do regimental, a DPU informa a dificuldade na solicitação das informações ao Tribunal de origem, até a presente data não exitôsa, razão pela qual pede a reconsideração da decisão recorrida a fim de que o habeas corpus seja conhecido e solicitado, por meio deste Relator, as peças faltantes para análise do pedido do agravante. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. tráfico de drogas. pedido de absolvição. Deficiente instrução. Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU. recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da deficiente instrução do feito. 2. O agravante, preso por tráfico de drogas, impetrou habeas corpus de próprio punho, alegando inocência e buscando sua absolvição. Os autos foram encaminhados à Defensoria Pública da União (DPU), nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, para assistência jurídica, mas não houve manifestação no prazo concedido. 3. Nas razões do agravo, a DPU alegou dificuldades na obtenção de informações junto ao Tribunal de origem e requereu a reconsideração da decisão para que o habeas corpus fosse conhecido e as peças faltantes solicitadas pelo Relator. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus, mesmo diante da ausência de instrução adequada, considerando o papel da DPU no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus, por sua natureza célere e vocação de tutela imediata da liberdade, não admite procedimentos de instrução interna no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cabendo ao impetrante apresentar os elementos necessários à análise do pedido. 6. O Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025 atribui à DPU a função de suprir a ausência de defesa técnica dos presos, trazendo as informações necessárias para o julgamento. No caso concreto, a DPU permaneceu inerte, não apresentando manifestação ou instrução da demanda. 7. Nada impede que a DPU, no exercício de sua autonomia funcional, ingresse com novo habeas corpus devidamente instruído, caso entenda que há elementos suficientes para tanto. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não admite instrução interna no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cabendo ao impetrante apresentar os elementos necessários à análise do pedido. 2. A Defensoria Pública da União, no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, deve suprir a ausência de defesa técnica dos presos, trazendo as informações necessárias para o julgamento. 3. A ausência de instrução adequada do habeas corpus inviabiliza o seu conhecimento, sem prejuízo de nova impetração devidamente instruída. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.
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