STJ AREsp 2992121
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC, compete, à parte agravante, infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela FAZENDA NACIONAL para desafiar decisão do Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls. 1.216/1.217, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica quanto à ausência de violação do art. 1.022 do CPC, e à incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. A parte agravante alega que "as razões do Agravo, em verdade, questionaram o descabimento do argumento de ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, além da invocada incidência da Súmula 7/STJ" (e-STJ fl. 1.221). Defende que "desenvolveu argumentos pela existência de omissão praticada por parte do e. Tribunal de origem, haja vista que rejeitou os embargos declaratórios fazendários sem a devida apreciação de relevantes argumentos neles expendidos" (e-STJ fl. 1.222). Impugnação às e-STJ fls. 1.230/1.258. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC, compete, à parte agravante, infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.