Decisão · STJ

STJ AREsp 2945041

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-05-26publicado em 2025-11-26
PROCESSUAL
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS: INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança contra ato atribuído ao Secretário Municipal da Administração do Município de Salvador, em que objetiva o direito de continuar no certame, após ser eliminado na avaliação psicológica. Em sede de sentença, a segurança foi concedida. 2. O Tribunal Estadual negou provimento ao apelo interposto pelo Município. 3. Inadmitido o recurso especial na origem, por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e pela incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 4. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra a decisão da lavra da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 462-465). Nas razões deste agravo interno, a parte agravante, em síntese, alega: É fundamental ressaltar que o Recorrente, em seu Recurso Especial, de forma contundente e pormenorizada, levou à apreciação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio de Embargos de Declaração, questões cruciais para o deslinde da controvérsia, as quais foram, de forma manifesta, olvidadas pelo Colegiado estadual. .. Portanto, a discussão não se resume a um reexame do acervo fático- probatório para verificar a subjetividade do exame em si, mas sim à correta interpretação e aplicação do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 e dos requisitos formais do mandamus. A questão jurídica central é se o direito pleiteado pelo Impetrante, que, em sua essência, demanda uma análise aprofundada de critérios técnicos e psicológicos, poderia ser considerado "líquido e certo" para fins de mandado de segurança sem a devida dilação probatória. A inaplicabilidade da Súmula 7/STJ é evidente, pois o que se busca é a revisão de uma questão de direito processual e da conformidade da via eleita, e não a reavaliação de provas para aferir a aptidão ou inaptidão do candidato. (fls. 476-479). Ao final, requer seja realizado o juízo de retratação, e, subsidiariamente "o presente recurso seja encaminhado para o Órgão Colegiado, a fim que, com arrimo nos fundamentos, ora adunados, a decisão monocrática objurgada seja reformada, nos moldes suso indicados" (fl. 480). Apresentada contraminuta (fls. 492-500). Parecer do Ministério Público Federal pela negativa de provimento ao agravo interno (fls. 522-523). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS: INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança contra ato atribuído ao Secretário Municipal da Administração do Município de Salvador, em que objetiva o direito de continuar no certame, após ser eliminado na avaliação psicológica. Em sede de sentença, a segurança foi concedida. 2. O Tribunal Estadual negou provimento ao apelo interposto pelo Município. 3. Inadmitido o recurso especial na origem, por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e pela incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 4. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 6. Agravo interno desprovido.
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