Decisão · STJ

STJ HC 1025468

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-08publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. sentença condenatória. Manutenção de Prisão Preventiva. Tráfico de Entorpecentes. Garantia da Ordem Pública. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de inexistência de flagrante ilegalidade que permitisse a concessão da ordem de ofício. 2. O agravante sustenta ser mero usuário de drogas e pleiteia a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, reiterando os argumentos da inicial do habeas corpus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente, condenado em primeiro grau por tráfico de entorpecentes, com base na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, com base em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do paciente, como a elevada quantidade de entorpecentes apreendida e o fato de o agente atuar como "batedor" no transporte de drogas em região fronteiriça. 5. A manutenção da prisão preventiva foi ratificada na sentença condenatória, considerando a permanência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública. 6. A fundamentação exaustiva não é necessária para a manutenção da prisão preventiva na sentença, desde que os motivos ensejadores da custódia cautelar permaneçam intactos (precedente: AgRg no RHC n. 209.083/RJ). 7. A soltura do paciente após a condenação em primeiro grau, sem alteração das circunstâncias fático-jurídicas que justificaram a prisão preventiva, seria inadequada e contrária à sistemática processual penal. 8. Não há flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, sendo vedado o reexame aprofundado do contexto fático-probatório na via eleita. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pela elevada quantidade de entorpecentes apreendida e pela atuação do agente como "batedor" no transporte de drogas, em região fronteiriça, para garantia da ordem pública. 2. A fundamentação exaustiva não é necessária para a manutenção da prisão preventiva na sentença, desde que os motivos ensejadores da custódia cautelar permaneçam intactos. 3. A soltura do paciente após a condenação em primeiro grau, sem alteração das circunstâncias que justificaram a prisão preventiva, é inadequada e contrária à sistemática processual penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312; 313, I; 319; 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 209.083/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025, DJEN de 25.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de minha lavra, que não conheceu de habeas corpus, em razão da inexistência de ilegalidade flagrante que permitisse a concessão da ordem, de ofício. O agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, afirmando tratar-se de mero usuário de drogas. Reitera os argumentos da inicial, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus, de ofício, para que seja revogada a prisão provisória imposta ao paciente (fls. 97/132). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. sentença condenatória. Manutenção de Prisão Preventiva. Tráfico de Entorpecentes. Garantia da Ordem Pública. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de inexistência de flagrante ilegalidade que permitisse a concessão da ordem de ofício. 2. O agravante sustenta ser mero usuário de drogas e pleiteia a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, reiterando os argumentos da inicial do habeas corpus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente, condenado em primeiro grau por tráfico de entorpecentes, com base na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, com base em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do paciente, como a elevada quantidade de entorpecentes apreendida e o fato de o agente atuar como "batedor" no transporte de drogas em região fronteiriça. 5. A manutenção da prisão preventiva foi ratificada na sentença condenatória, considerando a permanência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública. 6. A fundamentação exaustiva não é necessária para a manutenção da prisão preventiva na sentença, desde que os motivos ensejadores da custódia cautelar permaneçam intactos (precedente: AgRg no RHC n. 209.083/RJ). 7. A soltura do paciente após a condenação em primeiro grau, sem alteração das circunstâncias fático-jurídicas que justificaram a prisão preventiva, seria inadequada e contrária à sistemática processual penal. 8. Não há flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, sendo vedado o reexame aprofundado do contexto fático-probatório na via eleita. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pela elevada quantidade de entorpecentes apreendida e pela atuação do agente como "batedor" no transporte de drogas, em região fronteiriça, para garantia da ordem pública. 2. A fundamentação exaustiva não é necessária para a manutenção da prisão preventiva na sentença, desde que os motivos ensejadores da custódia cautelar permaneçam intactos. 3. A soltura do paciente após a condenação em primeiro grau, sem alteração das circunstâncias que justificaram a prisão preventiva, é inadequada e contrária à sistemática processual penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312; 313, I; 319; 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 209.083/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025, DJEN de 25.06.2025.
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