Decisão · STJ

STJ REsp 2222519

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-07-09publicado em 2025-11-26
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação insuficiente. Súmula 182 do STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte o recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. 2. Nas razões do agravo regimental, o recorrente alegou: (i) inexistência de provas suficientes para condenação por falsificação de documento público; (ii) aplicação do princípio da insignificância em relação à posse de munições e carregadores de calibre 9mm; e (iii) possibilidade de fixação de regime inicial diverso do fechado, mesmo para réus reincidentes, com base no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 3. O agravado apresentou contraminuta. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido, pois o recorrente não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir argumentos genéricos e citar ementas de acórdãos sem demonstrar a similitude fática ou como seria possível superar os óbices apontados. 6. Em relação à insuficiência de provas para condenação por falsificação de documento público, o recurso especial foi obstado pela Súmula 7 do STJ, e o agravante não demonstrou como seria possível apreciar a tese defensiva sem reexaminar as provas. 7. Quanto ao princípio da insignificância, a decisão recorrida afastou sua aplicação com base na quantidade de munições (49 intactas de calibre 9mm), no contexto de outro crime e na reincidência do réu. O agravante não atacou especificamente esses fundamentos. 8. Sobre o regime inicial fechado, a decisão foi fundamentada na reincidência específica do agravante, e o agravo regimental não apresentou impugnação específica a esse fundamento. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A mera repetição de argumentos ou citação de ementas de acórdãos, sem demonstração de similitude fática ou superação dos óbices apontados, não é suficiente para o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "b"; Estatuto do Desarmamento, art. 16; Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WALISON GONCALVES DO CARMO contra decisão monocrática que conheceu em parte o recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento (e-STJ fls. 689-696). Nas razões do agravo regimental, o recorrente alega que não incide o óbice da Súmula 7 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, defende a aplicação do princípio da insignificância em relação à conduta do artigo 16 do Estatuto do Desarmamento e reitera o pedido de fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena (e-STJ fls. 701-712). O agravado apresentou contraminuta (e-STJ fls. 728-733) EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação insuficiente. Súmula 182 do STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte o recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. 2. Nas razões do agravo regimental, o recorrente alegou: (i) inexistência de provas suficientes para condenação por falsificação de documento público; (ii) aplicação do princípio da insignificância em relação à posse de munições e carregadores de calibre 9mm; e (iii) possibilidade de fixação de regime inicial diverso do fechado, mesmo para réus reincidentes, com base no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 3. O agravado apresentou contraminuta. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido, pois o recorrente não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir argumentos genéricos e citar ementas de acórdãos sem demonstrar a similitude fática ou como seria possível superar os óbices apontados. 6. Em relação à insuficiência de provas para condenação por falsificação de documento público, o recurso especial foi obstado pela Súmula 7 do STJ, e o agravante não demonstrou como seria possível apreciar a tese defensiva sem reexaminar as provas. 7. Quanto ao princípio da insignificância, a decisão recorrida afastou sua aplicação com base na quantidade de munições (49 intactas de calibre 9mm), no contexto de outro crime e na reincidência do réu. O agravante não atacou especificamente esses fundamentos. 8. Sobre o regime inicial fechado, a decisão foi fundamentada na reincidência específica do agravante, e o agravo regimental não apresentou impugnação específica a esse fundamento. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A mera repetição de argumentos ou citação de ementas de acórdãos, sem demonstração de similitude fática ou superação dos óbices apontados, não é suficiente para o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "b"; Estatuto do Desarmamento, art. 16; Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada.
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