STJ REsp 2222519
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Impugnação insuficiente. Súmula 182 do STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte o recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. 2. Nas razões do agravo regimental, o recorrente alegou: (i) inexistência de provas suficientes para condenação por falsificação de documento público; (ii) aplicação do princípio da insignificância em relação à posse de munições e carregadores de calibre 9mm; e (iii) possibilidade de fixação de regime inicial diverso do fechado, mesmo para réus reincidentes, com base no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 3. O agravado apresentou contraminuta. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido, pois o recorrente não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir argumentos genéricos e citar ementas de acórdãos sem demonstrar a similitude fática ou como seria possível superar os óbices apontados. 6. Em relação à insuficiência de provas para condenação por falsificação de documento público, o recurso especial foi obstado pela Súmula 7 do STJ, e o agravante não demonstrou como seria possível apreciar a tese defensiva sem reexaminar as provas. 7. Quanto ao princípio da insignificância, a decisão recorrida afastou sua aplicação com base na quantidade de munições (49 intactas de calibre 9mm), no contexto de outro crime e na reincidência do réu. O agravante não atacou especificamente esses fundamentos. 8. Sobre o regime inicial fechado, a decisão foi fundamentada na reincidência específica do agravante, e o agravo regimental não apresentou impugnação específica a esse fundamento. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A mera repetição de argumentos ou citação de ementas de acórdãos, sem demonstração de similitude fática ou superação dos óbices apontados, não é suficiente para o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "b"; Estatuto do Desarmamento, art. 16; Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WALISON GONCALVES DO CARMO contra decisão monocrática que conheceu em parte o recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento (e-STJ fls. 689-696). Nas razões do agravo regimental, o recorrente alega que não incide o óbice da Súmula 7 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, defende a aplicação do princípio da insignificância em relação à conduta do artigo 16 do Estatuto do Desarmamento e reitera o pedido de fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena (e-STJ fls. 701-712). O agravado apresentou contraminuta (e-STJ fls. 728-733) EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação insuficiente. Súmula 182 do STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte o recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. 2. Nas razões do agravo regimental, o recorrente alegou: (i) inexistência de provas suficientes para condenação por falsificação de documento público; (ii) aplicação do princípio da insignificância em relação à posse de munições e carregadores de calibre 9mm; e (iii) possibilidade de fixação de regime inicial diverso do fechado, mesmo para réus reincidentes, com base no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 3. O agravado apresentou contraminuta. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido, pois o recorrente não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir argumentos genéricos e citar ementas de acórdãos sem demonstrar a similitude fática ou como seria possível superar os óbices apontados. 6. Em relação à insuficiência de provas para condenação por falsificação de documento público, o recurso especial foi obstado pela Súmula 7 do STJ, e o agravante não demonstrou como seria possível apreciar a tese defensiva sem reexaminar as provas. 7. Quanto ao princípio da insignificância, a decisão recorrida afastou sua aplicação com base na quantidade de munições (49 intactas de calibre 9mm), no contexto de outro crime e na reincidência do réu. O agravante não atacou especificamente esses fundamentos. 8. Sobre o regime inicial fechado, a decisão foi fundamentada na reincidência específica do agravante, e o agravo regimental não apresentou impugnação específica a esse fundamento. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A mera repetição de argumentos ou citação de ementas de acórdãos, sem demonstração de similitude fática ou superação dos óbices apontados, não é suficiente para o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "b"; Estatuto do Desarmamento, art. 16; Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada.