STJ AREsp 2947819
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CO NTRARIEDADE AO ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por analogia, quanto às normas apontadas como violadas, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado. 2 . Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO, contra decisão monocrática, de minha lavra, que conheceu do agravo em recurso especial interposto por ela para não conhecer do recurso especial, por aplicação do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, nos termos da seguinte ementa, verbis (fls. 561): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em seu agravo interno, às fls. 573-580, a recorrente afirma que "o acórdão vergastado ignora que pontos cruciais e capazes de alterar o resultado do julgamento, motivo pelo qual sua omissão certamente importa em flagrante violação aos arts. 489, §1º e 1.022, II, do CPC". Defende a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, porquanto a União trouxe apenas a discussão jurídica no bojo do seu recurso especial, baseada na violação dos dispositivos legais que regem a matéria. Assevera que as razões do agravo em recurso especial não são dissociadas, tendo apresentado extensa e robusta fundamentação legal e jurisprudencial para reforçar a tese de que os limites subjetivos da coisa julgada são definidos pelo pedido formulado na petição inicial (e aditamento) da ação coletiva, em consonância ao princípio da adstrição e congruência (fl. 578), o que "por si só já afasta a aplicação das súmulas 283 e 284/STF" (fls. 578-579). Por fim, repisa a alegação de violação ao art. 16, da Lei nº 7.347/85, sustentando a restrição da eficácia da sentença coletiva aos "limites da competência territorial do órgão prolator". As contrarrazões foram apresentadas às fls. 584-604. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CO NTRARIEDADE AO ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por analogia, quanto às normas apontadas como violadas, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado. 2 . Agravo interno a que se nega provimento.