STJ REsp 2195138
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. MORA ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Consoante entendimento jurisprudencial deste Sodalício, em agravo interno, compete ao Agravante, "para cada um dos capítulos decisórios impugnados refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los" (AgInt no AREsp n. 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016). 3. Hipótese em que a Agravante não impugnou, de forma concreta, os óbices que impediram o exame do mérito do apelo nobre, o que conduz, nesse caso, ao não conhecimento parcial do agravo. 4. Na extensão cognoscível, o recurso não comporta provimento, pois o acórdão de origem não possui os vícios suscitados pela Parte, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por LUCIANO BENETTI CORREA DA SILVA contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 179): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC/15. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. MORA ATRIBUIDA AO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo ora Agravante contra decisão que "acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para determinar que o exequente/excepto emendasse ou substituísse as CDAs, sob pena de extinção" (fl. 31). Em decisão monocrática, negou-se provimento ao recurso (fls. 63-66). O Agravante então recorreu ao Colegiado, que negou provimento ao agravo interno, em acórdão assim ementado (fl. 100): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE ACOLHEU APENAS EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA/ EXCIPIENTE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA DETERMINADA PELA DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A OBJEÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE SODALÍCIO NO IRDR. N. 24. OFENSA AO ART. 2º, § 8º, DA LEF E AO ART. 203 DO CTN NÃO VISLUMBRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO QUE PRESSUPÕE A INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PREJUÍZO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE IMPROFÍCUA. NO CASO, DEVEDOR CITADO, COM OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 (DEZ) ANOS ATÉ SOBREVIR DECISÃO SOBRE A OBJEÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRAZOS DO ART. 40 DA LEF NEM SEQUER DEFLAGRADOS. PARALISAÇÃO DO PROCESSO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA N. 106/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 115-117). Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente aponta violação dos: a) art. 1.022, inciso II, do CPC/15, visto que a Corte local, mesmo provocada por meio de embargos declaratórios, não enfrentou a aplicação dos arts. 2º, § 8º e 40, da Lei n. 6.830/80, arts. 487, inciso II e 1.022, do CPC e art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, assim como dos marcos temporais da prescrição intercorrente; b) arts. 2º, § 8º e 40 da Lei n. 6.830/80, dado o reconhecimento da possibilidade de substituição da CDA após a decisão de primeira instância; e c) arts. 174 e 203 do CTN, em virtude do não reconhecimento da prescrição intercorrente, apesar da ausência de impulsionamento do feito pelo exequente e da inexistência de marco interruptivo do lustro prescricional. Ao final, requereu o provimento do recurso especial para que fosse declarada a nulidade do acórdão de origem e, no mérito, reconhecida a nulidade da CDA e a ocorrência da prescrição intercorrente. Contrarrazões às fls. 155-159. O apelo nobre foi admitido na origem (fls. 162-164). Em decisão de fls. 179-188, conheci, parcialmente, do Recurso Especial para desprovê-lo nessa extensão. No presente agravo interno, a Agravante alega que a "decisão ora agravada incorre em equívoco ao afirmar que a verificação da prescrição intercorrente demanda revolvimento de provas" (fl. 196). Aduz que "a incidência da Súmula 83 revela-se indevida, vez que a matéria debatida no recurso especial interposto não se encontra pacificada, havendo julgados do próprio STJ em sentido contrário, evidenciando a divergência jurisprudencial" (fl. 197). Insiste que a "ocorrência de prestação jurisdicional insuficiente está calcada no fato de que o TJRS não se acerca de matérias pertinentes à lide, referentes, especificamente, à violação aos artigos 2º, §8º e 40, Lei nº 6.830/80, art. 1.022, do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF" (fl. 198), ressaltando que "não houve, por parte da Turma Julgadora, o saneamento de omissões flagrantes do julgado, configuradas na total desconsideração de matérias relevantes para o deslinde da causa e apontadas como fundamentadoras do direito buscado na ação intentada desde o seu início" (ibidem). No mais, reitera a argumentação veiculada no apelo nobre relativa ao mérito da pretensão recursal. Requer, não havendo a retratação da decisão recorrida, o provimento do agravo interno pelo Colegiado a fim de que seja conhecido e integralmente provido o apelo nobre. A Agravada não apresentou contraminuta (fl. 209) e os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. MORA ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Consoante entendimento jurisprudencial deste Sodalício, em agravo interno, compete ao Agravante, "para cada um dos capítulos decisórios impugnados refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los" (AgInt no AREsp n. 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016). 3. Hipótese em que a Agravante não impugnou, de forma concreta, os óbices que impediram o exame do mérito do apelo nobre, o que conduz, nesse caso, ao não conhecimento parcial do agravo. 4. Na extensão cognoscível, o recurso não comporta provimento, pois o acórdão de origem não possui os vícios suscitados pela Parte, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.