Decisão · STJ

STJ AREsp 2297623

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-02-09publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTEGRATIVO REJEITADO. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. O acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo omissão a ser sanada. 3. A contradição interna - que ocorre entre elementos conflitantes presentes na própria decisão -, é a que autoriza o manejo dos embargos declaratórios, diferentemente da contradição externa, que se verifica, eventualmente, quando há dissonância da decisão recorrida com outros julgados e até mesmo com o entendimento da Parte, como no caso. 4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados com advertência de aplicação de multa, em caso de nova oposição de embargos declaratórios. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por UNA CAPITAL LTDA. ao acórdão proferido por esta Segunda Turma, que negou provimento ao agravo interno manejado pela ora Embargante. O referido aresto foi assim ementado (fls. 636-637): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ISS. CONTROVÉRSIA SOBRE O ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DA CONTRIBUINTE. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 280/STF. ACÓRDÃO AMPARADO EM ATO INFRALEGAL. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Para alterar a conclusão da Corte de origem, de que a atividade desempenhada pela Agravante não se confunde com aquela para qual a lei municipal prevê a alíquota de ISS de 2,5%, seria necessário reexame do caderno de provas e prévio juízo sobre o direito local que ampara o acórdão recorrido, providências que encontram óbices na Súmula n. 7/STJ e na Súmula n. 284/STF. 3. A afronta aos dispositivos de lei federal suscitados pela Recorrente, caso de fato existisse, seria meramente reflexa, e sua constatação demandaria prévia análise dos atos normativos de caráter infralegal que respaldaram o deslinde da controvérsia na origem, exame este ao qual não se presta o recurso especial. 4. Parte dos dispositivos apontados como violados não possui comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, c.c. pedido de anulação de decisão administrativa denegatória do pleito de repetição de indébito (fls. 3-25). Em primeiro grau de jurisdição, julgou-se improcedente o pedido (fls. 256-260). A Autora apelou à Corte estadual, que deu parcial provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fl. 360): APELAÇÃO CÍVEL - Ação declaratória, c.c. Repetição de indébito - ISS do período de janeiro de 2004 a setembro de 2007. 1) ISS - Serviço de gestão de carteira de fundos e clubes de investimento - Parecer Normativo SF 0001 de 22 de junho de 2009 que estabeleceu a alíquota de 5% para essas atividades - Pretendida aplicação da alíquota de 2,5% prevista para o serviço de "administração de fundos quaisquer" - Não cabimento - Serviços distintos. 2) Parecer normativo que anulou as soluções de consultas em sentido contrário - Possibilidade - Poder-dever de autotutela da Administração Pública - Precedente desta 15" Câmara de Direito Público. 3) Honorários advocatícios fixados em 10% do valor do valor atualizado da causa (R$ 1.960.360,67 em janeiro de 2012) - Impossibilidade - Causa em que a Fazenda Pública faz parte - Honorários advocatícios que devem ser fixados nas alíquotas mínimas de cada faixa sobre o valor atualizado da causa - Inteligência dos §§ 2% 3º e 5% do art. 85 do CPC - Sentença parcialmente reformada, apenas em relação aos honorários advocatícios - Recurso parcialmente provido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 383-388). A Agravante então interpôs recurso especial (fls. 392-413), o qual foi inadmitido na origem (fls. 516-517), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 523-552). Em decisão de fls. 585-593, sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, então Relatora deste feito, conhecendo do Agravo, conheceu, parcialmente, do recurso especial para desprovê-lo nessa extensão. A Segunda Turma desproveu o agravo interno interposto pela ora Embargante (fls. 636-650). No presente recurso integrativo, a Embargante alega que "o acórdão embargado foi omisso quanto aos vícios no acórdão recorrido que resultaram em violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC" (fl. 656). No mais, sustenta que "houve omissão quanto à desnecessidade de reexame de direito local, o que afasta o óbice da Súmula n. 280/STF" (fl. 657) e que, "ao contrário do que restou assentado no acórdão, não é necessário qualquer revolvimento fático para que esta Corte aprecie a matéria, pois a questão posta ao crivo deste STJ e discutida ao longo de todo o processo é unicamente jurídica" (fl. 657). Requer o "acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões apontadas e, com efeitos infringentes, seja dado provimento ao agravo interno da Embargante" (fl. 657). Apresentadas as contrarrazões (fls. 666-669), os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTEGRATIVO REJEITADO. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. O acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo omissão a ser sanada. 3. A contradição interna - que ocorre entre elementos conflitantes presentes na própria decisão -, é a que autoriza o manejo dos embargos declaratórios, diferentemente da contradição externa, que se verifica, eventualmente, quando há dissonância da decisão recorrida com outros julgados e até mesmo com o entendimento da Parte, como no caso. 4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados com advertência de aplicação de multa, em caso de nova oposição de embargos declaratórios.
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