STJ REsp 2196071
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ARTIGOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E N. 211 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO COMBATIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. LIMITES DA COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: apelação interposta contra sentença que, em cumprimento provisório de sentença, indeferiu a inicial por ilegitimidade da parte autora da ação, na qual se pretende execução provisória de decisão proferida na Ação Civil Pública n. 0006907-21.2003.4.05.8500 (n. 2003.85.00.006907-8), que condenou o INSS a revisar o benefício previdenciário cuja renda mensal inicial tenha sido ou venha a ser calculada, computando-se o salário de contribuição referente a fevereiro de 1994, incluindo-se, na atualização deste, o valor integral do IRSM, no percentual de 39,67%, e a implantar as diferenças positivas encontradas nas parcelas vincendas. 2. Hipótese em que a Corte a quo não emitiu juízo de valor sobre o disposto nos arts. 926, 1.034, 1.037, 1.039 do CPC e 28 da Lei n. 9.868/1999, tidos por violados, nem foi instada a se manifestar quanto a tais dispositivos legais nos embargos de declaração opostos, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.040, inciso II, do CPC, incide a Súmula n. 211 do STJ. 3. No caso em exame, a parte recorrente deixou de impugnar especificamente a fundamentação do acórdão recorrido que, sem ignorar a jurisprudência da Suprema Corte sobre a questão, manteve a decisão de primeira instância que extinguiu o cumprimento de sentença, à consideração de que o exequente, ora recorrente, não possui legitimidade ativa, notadamente em virtude da limitação subjetiva do título executivo (e não da limitação territorial). Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. O Tribunal de origem reconheceu a existência de limitação subjetiva do título executivo; assim, a inversão do julgado demandaria reexame de provas, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial de ANTONIO SERRANO DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUN AL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, nos autos da Apelação Cível n. 0807756-56.2023.4.05.8500, que apresenta a seguinte ementa (fl. 1337): PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DOS SEGURADOS DE SERGIPE. APELANTES NÃO ABRANGIDOS PELA EFICÁCIA SUBJETIVA DO TÍTULO. VIOLAÇÃO AO TEMA 1075 DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Apelação contra sentença que julgou extinto, por ilegitimidade ativa dos exequentes, cumprimento de título judicial nos autos da Ação Civil Pública 0006907-21.2003.4.05.8500, que tramitou na 1ª Vara Federal de Sergipe, em que o INSS foi condenado a "revisar o benefício previdenciário cuja renda mensal inicial tiver sido ou houver de ser calculada, computando-se o salário de contribuição referente a fevereiro de 1994, incluindo-se, na atualização deste, o valor integral do IRSM, no percentual de 39,67%, e a implantar as diferenças positivas encontradas nas parcelas vincendas". 2. No caso, o pedido formulado na inicial da ação civil pública restringiu os limites da lide aos "a todos os beneficiários circunscritos no Estado de Sergipe". Dessa forma, considerando que os limites da lide são determinados pelo pedido formulando na exordial (art. 492, CPC), é de se observar que o próprio autor da ação civil pública (Ministério Público Federal) limitou a pretensão ali deduzida aos segurados do Estado de Sergipe. Como os apelantes não lograram comprovar que o beneficiário fosse residente em Sergipe, não há legitimidade ativa para postular o que ficou assegurado pelo título exequendo. 3. Não se trata de limitação da eficácia das sentenças proferidas em ações civis públicas à competência territorial do órgão prolator (art. 16 da Lei nº 7.347/85)de que foi objeto o Tema 1075 do STF, mas da plena observância dos limites subjetivos da coisa julgada, em conformidade com a própria pretensão deduzida pelo Ministério Público na ação de conhecimento. Precedentes. 4. Apelação não provida. Honorários recursais fixados em 1% do valor da causa (R$ 108.464,07), observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC). Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1662-1665). Nas razões do recurso especial (fls. 1675-1724), a parte recorrente alega violação aos arts. 926, 1.034, 1.037, 1.039 e 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil; 16 da Lei n. 7.347/1985 e 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999. Afirma que, conforme o Tema n. 1.075 do Supremo Tribunal Federal, os efeitos da sentença proferida em ação civil pública não estão submetidos a limites territoriais, mas apenas a limites objetivos e subjetivos do título executivo (fls. 1703-1711). Defende o afastamento da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça por se tratar de revaloração jurídica e correta subsunção dos fatos à norma (fls. 1684-1688). Afirma, por fim, que há divergência jurisprudencial e cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça e a tese do Tema n. 1.075 do Supremo Tribunal Federal (fls. 1703-1716 e 1707-1709). Ao final, requer seja provido o recurso especial para reconhecer o efeito erga omnes da sentença proferida em ação civil pública, afastando a limitação territorial imposta (fls. 1722-1724). Sem contrarrazões (fl. 2376). O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 2377-2378). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ARTIGOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E N. 211 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO COMBATIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. LIMITES DA COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: apelação interposta contra sentença que, em cumprimento provisório de sentença, indeferiu a inicial por ilegitimidade da parte autora da ação, na qual se pretende execução provisória de decisão proferida na Ação Civil Pública n. 0006907-21.2003.4.05.8500 (n. 2003.85.00.006907-8), que condenou o INSS a revisar o benefício previdenciário cuja renda mensal inicial tenha sido ou venha a ser calculada, computando-se o salário de contribuição referente a fevereiro de 1994, incluindo-se, na atualização deste, o valor integral do IRSM, no percentual de 39,67%, e a implantar as diferenças positivas encontradas nas parcelas vincendas. 2. Hipótese em que a Corte a quo não emitiu juízo de valor sobre o disposto nos arts. 926, 1.034, 1.037, 1.039 do CPC e 28 da Lei n. 9.868/1999, tidos por violados, nem foi instada a se manifestar quanto a tais dispositivos legais nos embargos de declaração opostos, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.040, inciso II, do CPC, incide a Súmula n. 211 do STJ. 3. No caso em exame, a parte recorrente deixou de impugnar especificamente a fundamentação do acórdão recorrido que, sem ignorar a jurisprudência da Suprema Corte sobre a questão, manteve a decisão de primeira instância que extinguiu o cumprimento de sentença, à consideração de que o exequente, ora recorrente, não possui legitimidade ativa, notadamente em virtude da limitação subjetiva do título executivo (e não da limitação territorial). Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. O Tribunal de origem reconheceu a existência de limitação subjetiva do título executivo; assim, a inversão do julgado demandaria reexame de provas, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 5. Recurso especial não conhecido.