STJ AREsp 2356389
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANDRE VIZ - ADVOGADOS & ASSOCIADOS contra a decisão de e-STJ fls. 232/237, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento em razão dos seguintes fundamentos: a) ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) aplicação da Súmula 284 do STF, quanto à alegação de error judicando; c) incidência da Súmula 7 do STJ quanto à alegação de ofensa à coisa julgada. A parte agravante sustenta, em síntese, que o Tribunal permaneceu omisso quanto às matéria arguidas, que indicou como violados os arts. 489, §1º, III, 502, 503, 505 e 1.022 do CPC, bem como que não incide, no caso, a Súmula 7 do STJ, já que a matéria é eminentemente de direito. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.