STJ AREsp 1519537
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO (SÚMULAS 5 E 7 DO STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que rejeitou a exceção de pré-executividade e concluiu pela exequibilidade do título executivo. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) se houve negativa de prestação jurisdicional; (II) se o aditivo ao contrato de cessão de quotas é apto a embasar a execução de título executivo extrajudicial; e (III) se a conclusão sobre a exequibilidade do título configurou decisão-surpresa. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma diversa do interesse da parte. 4. Inexiste violação ao princípio da não-surpresa, pois houve o devido debate sobre a existência de condiçã o suspensiva e a conclusão acerca de sua inexistência decorreu de interpretação jurídica dos fatos, conforme prevista no ordenamento. 5. A alteração do entendimento do acórdão estadual acerca da exequibilidade do título encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais. 6. A exceção de pré-executividade não é cabível se, para discutir-se a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título sob execução, faz-se necessária a interpretação de cláusulas contratuais, com ampla dilação proba tória, própria da via dos embargos à execução. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por FERNANDO ANTONIO BERTIN e OUTROS, contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os fundamentos de: (a) ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; (b) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ para alterar a conclusão do acórdão estadual acerca da exequibilidade do título executivo objeto da execução; e (c) ausência de violação do princípio da não-surpresa. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que: 1) Houve afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, porque a prestação jurisdicional da instância recursal ordinária foi incompleta, não tendo o acórdão estadual se pronunciado especificamente sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia; 2) Não incidem os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, porque as questões trazidas à análise do STJ são estritamente jurídicas, quais sejam: (I) a possibilidade de ser considerado título executivo o instrumento contratual cuja certeza e exigibilidade dependa da aferição de questões externas a ele; (II) a inépcia da petição inicial em razão da ausência de documentos e pactos acessórios necessários aptos a demonstrar a executividade do título; e (III) a análise do caráter potestativo e, portanto, da validade da cláusula do aditivo contratual; 3) Houve violação do princípio da não-surpresa, porque "o acórdão estadual invocou um fundamento jurídico novo sem dar às partes a oportunidade de sobre ele se manifestarem, qual seja, a suposta ilicitude da condição suspensiva entabulada no aditivo que dá lastro à execução originária" (fl. 1535); e 4) A decisão agravada não afastou motivadamente a admissibilidade do recurso pela alínea "c" do dispositivo constitucional. Apresentada impugnação do agravo interno às fls. 1548/1553. Ao final, requerem a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Às fls. 1.609/1.614, foi deferido o pedido de tutela provisória formulado por FERNANDO ANTONIO BERTIN e OUTROS, a fim de vedar qualquer medida constritiva, inclusive o levantamento ou a transferência de quaisquer valores depositados em juízo até ulterior deliberação desta Corte sobre o mérito do recurso especial. A decisão foi reconsiderada em parte, para permitir a prática de atos constritivos, mantendo-se a vedação de levantamento ou transferência de valores depositados em juízo até ulterior deliberação desta Corte (fls. 1.373/1.975). Contra essa decisão VIQTORIA B. V. interpôs agravo interno buscando a reforma da decisão, o qual foi provido . Às fls. 2.107/2.115, CURUA ENERGIA S/A, BURITI ENERGIA S/A e MAFE ENERGIA E PARTICIPAÇÕES S/A apresentaram pedido incidental de tutela provisória, requerendo sua habilitação nos autos como terceiras juridicamente interessadas e a extensão do efeito suspensivo parcialmente concedido na decisão de fls. 1.609/1.614 e 1.973/1.975, para obstar o prosseguimento de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (IDPJ) n. 0040616-71.2024.8.26.0100, o qual foi parcialmente deferido para vedar o levantamento ou transferência de titularidade de valores também naqueles autos, até ulterior deliberação desta Corte. BSB PARTICIPAÇÕES S.A. e OUTRAS apresentaram petição no mesmo sentido, a qual foi julgada prejudicada na decisão de fls. 2.621/2.622, e às fls. 2.627/2.630, requereram sua habilitação nos autos como terceiros juridicamente interessados, em razão de sua inclusão no polo passivo de IDPJ vinculado à execução cuja exceção de pré-executividade é discutida no recurso especial. O pedido foi deferido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO (SÚMULAS 5 E 7 DO STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que rejeitou a exceção de pré-executividade e concluiu pela exequibilidade do título executivo. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) se houve negativa de prestação jurisdicional; (II) se o aditivo ao contrato de cessão de quotas é apto a embasar a execução de título executivo extrajudicial; e (III) se a conclusão sobre a exequibilidade do título configurou decisão-surpresa. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma diversa do interesse da parte. 4. Inexiste violação ao princípio da não-surpresa, pois houve o devido debate sobre a existência de condição suspensiva e a conclusão acerca de sua inexistência decorreu de interpretação jurídica dos fatos, conforme prevista no ordenamento. 5. A alteração do entendimento do acórdão estadual acerca da exequibilidade do título encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais. 6. A exceção de pré-executividade não é cabível se, para discutir-se a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título sob execução, faz-se necessária a interpretação de cláusulas contratuais, com ampla dilação probatória, própria da via dos embargos à execução. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.