STJ AREsp 2981655
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmulas 7/STJ e 182/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, e na Súmula 7/STJ, pela necessidade de revolvimento probatório. 3. A decisão agravada constatou que o agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à Súmula 7/STJ, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 7/STJ torna o agravo em recurso especial inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma concreta e pormenorizada. 6. A ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 7/STJ, núcleo essencial da decisão de inadmissão, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, tornando o agravo manifestamente inadmissível. 7. A decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada do STJ, autorizando o julgamento monocrático nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos de forma concreta e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 7/STJ torna o agravo em recurso especial inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Redator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Heleodoro Oliveira Gon contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 355-356). Em agravo em recurso especial interposto pelo recorrente, questiona-se a inadmissão do recurso especial, fundada na Súmula n. 284 do STF e na Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 331-335). O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso IV, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 920 dias-multa (e-STJ fls. 183-195). A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo manteve a condenação (e-STJ fls. 285-300). O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegou violação dos arts. 68 e 59 do Código Penal, do art. 93, IX, da Constituição Federal, e do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, além de postular aplicação do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 em fração de 1/6, sob o "princípio da especialidade" (e-STJ fls. 303-313). O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem em razão da aplicação da Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação, e da Súmula n. 7 do STJ pela necessidade de revolvimento probatório (e-STJ fls. 324-329). Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 331-335), o agravante busca infirmar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que não há deficiência de fundamentação, pois o recurso especial indicou claramente os dispositivos violados artigos 59 e 68 do Código Penal, art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 , além de expor, de modo pormenorizado, as razões pelas quais o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência dominante. Acrescenta-se que não foi conhecido o agravo (e-STJ fls. 355-356). Sobreveio, então, agravo regimental pelo recorrente (e-STJ fls. 360-364). A parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a decisão recorrida (e-STJ fls. 381-386 e 399-402). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmulas 7/STJ e 182/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, e na Súmula 7/STJ, pela necessidade de revolvimento probatório. 3. A decisão agravada constatou que o agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à Súmula 7/STJ, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 7/STJ torna o agravo em recurso especial inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma concreta e pormenorizada. 6. A ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 7/STJ, núcleo essencial da decisão de inadmissão, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, tornando o agravo manifestamente inadmissível. 7. A decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada do STJ, autorizando o julgamento monocrático nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos de forma concreta e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 7/STJ torna o agravo em recurso especial inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Redator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.