Decisão · STJ

STJ HC 1041571

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-06publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Aplicação da causa de diminuição de pena. Art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. pequena quantidade de droga. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu, de ofício, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo, redimensionando a pena do agravado para 1 ano e 8 meses de reclusão mais 166 dias-multa. 2. O agravante sustenta que a fração de 1/3 para a redutora foi devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente a presença de dois tipos de entorpecentes, sendo a cocaína de alta nocividade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da causa de diminuição de pena no grau máximo, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é cabível no caso concreto, considerando a pequena quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias favoráveis ao agravado. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a natureza e a quantidade de drogas são vetores relevantes para a dosimetria da pena, mas não podem, isoladamente, justificar a redução em patamar inferior ao máximo quando a quantidade de droga apreendida é pequena e as demais circunstâncias são favoráveis ao réu. 5. No caso concreto, a quantidade de drogas apreendidas (3,78g de cocaína e 12,10g de maconha) é pequena, e o agravado preenche os requisitos legais para a aplicação da causa de diminuição no grau máximo, sendo primário, com bons antecedentes e sem vínculo com organização criminosa. 6. A decisão agravada encontra respaldo em precedentes desta Corte, que reconhecem a possibilidade de aplicação da fração máxima da redutora em casos de pequena quantidade de drogas e circunstâncias favoráveis ao réu. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo, é cabível quando a quantidade de drogas apreendidas é pequena e o réu preenche os requisitos legais, sendo primário, com bons antecedentes e sem vínculo com organização criminosa. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1044533/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05.05.2017, DJe 25.04.2017; STJ, HC 395.574/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 03.08.2017, DJe 14.08.2017. "" RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão na qual concedi a ordem, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo, redimensionando a pena do ora agravado para 1 ano e 8 meses de reclusão mais 166 dias-multa. O parquet afirma que a escolha da fração de 1/3, pela redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, está devidamente fundamentada nas circunstâncias do caso concreto, inexistindo qualquer ilegalidade na dosimetria penal a ser sanada por esta Corte, notadamente porque se trata de dois tipos de entorpecentes, sendo a cocaína extremamente nociva. Requer a reconsideração da decisão recorrida a fim de restabelecer a pena aplicada no acórdão estadual ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Aplicação da causa de diminuição de pena. Art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. pequena quantidade de droga. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu, de ofício, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo, redimensionando a pena do agravado para 1 ano e 8 meses de reclusão mais 166 dias-multa. 2. O agravante sustenta que a fração de 1/3 para a redutora foi devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente a presença de dois tipos de entorpecentes, sendo a cocaína de alta nocividade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da causa de diminuição de pena no grau máximo, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é cabível no caso concreto, considerando a pequena quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias favoráveis ao agravado. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a natureza e a quantidade de drogas são vetores relevantes para a dosimetria da pena, mas não podem, isoladamente, justificar a redução em patamar inferior ao máximo quando a quantidade de droga apreendida é pequena e as demais circunstâncias são favoráveis ao réu. 5. No caso concreto, a quantidade de drogas apreendidas (3,78g de cocaína e 12,10g de maconha) é pequena, e o agravado preenche os requisitos legais para a aplicação da causa de diminuição no grau máximo, sendo primário, com bons antecedentes e sem vínculo com organização criminosa. 6. A decisão agravada encontra respaldo em precedentes desta Corte, que reconhecem a possibilidade de aplicação da fração máxima da redutora em casos de pequena quantidade de drogas e circunstâncias favoráveis ao réu. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo, é cabível quando a quantidade de drogas apreendidas é pequena e o réu preenche os requisitos legais, sendo primário, com bons antecedentes e sem vínculo com organização criminosa. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1044533/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05.05.2017, DJe 25.04.2017; STJ, HC 395.574/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 03.08.2017, DJe 14.08.2017. ""
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