Decisão · STJ

STJ AREsp 2794955

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-11-11publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024). 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LAYANNA DA SILVA SANTOS e VANIA MONTEIRO FARIAS contra decisão monocrática, de minha lavra, que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV a VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC) e por aplicação dos enunciados 7 da Súmula do STJ e 280 da Súmula do STF, consoante a ementa transcrita a seguir (fl. 439): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA Nº 14.440/2000. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIXADA NO IAC 18.193/2018. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. AFRONTA AO ART. 927, III DO CPC. DESCUMPRIMENTO INEXISTENTE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS E LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO, PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em seu agravo interno às fls. 450-457, a parte agravante pugna, preliminarmente, pelo sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo 1.344/STJ. Ademais, quanto à violação aos arts 489, § 1º, IV a VI, e 1.022, I e II, do CPC, sustenta que "é necessário que o Em. Tribunal Local se manifeste sobre os temais essenciais ao deslinde da controvérsia", quais sejam, (i) "a aplicação do REsp n. 1.235.513/AL"; (ii) "se as Leis Estaduais - Lei n. 7.885/2003 e Lei n. 8.186/2004 - são anteriores à data de prolação da sentença coletiva - Proc. 14.440/2000"; e (iii) "sobre o REsp n. 1.371.750/PE - Tema 804/STJ, para assim se manifestar em qual momento do deslinde processual do Processo Coletivo n. 14.440/2000 houve ou não recomposição salarial e reestruturação da carreira" (fls. 453-454). Além disso, a respeito da aplicação analógica do enunciado 280 da Súmula do STJ, aduz que "buscou a parte recorrente demonstrar que as leis estaduais - Lei n. 7.885/2003 e Lei n. 8.186/2004 - são anteriores à data de prolação da sentença coletiva - Proc. 14.440/2000" (fl. 454). Por fim, no tocante à incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, argumenta que "para verificação de se as Leis Estaduais 8.186/2004 e 7.885/2003 são anteriores ou supervenientes à coisa julgada do Processo Coletivo n. 14.440/2000, basta ver apenas a data de promulgação e vigência, que datam de 2004 e 2003, o que prescinde de reexame de provas e fatos" (fl. 455). As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certificado à fl. 465. É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024). 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). 3. Agravo interno não conhecido.
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