STJ AREsp 2710458
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO IMPUGNADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. EDUCAÇÃO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR. MEDICINA. UNIVERSIDADE DO GURUPI. PROCESSO SIMPLIFICADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. NOVA VALORAÇÃO DE PROVA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO TEMA 599/STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Inaplicável o óbice da Súmula 182/STJ quando as razões do agravo impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. Quando as razões recursais de baseiam em marcos incontroversos - datas em que proferidas as decisões liminares e de mérito, bem como em que prolatado o acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o equívoco na aplicação da teoria do fato consumado -, não há que se falar em reexame de provas e de fatos, mas simples consideração do que já está posto nos autos. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 620, sobre o direito ao processamento de requerimento de revalidação de diploma de graduação obtido em instituição de ensino superior estrangeira, já reconheceu que a discussão é de índole infraconstitucional. 4. A autonomia didático-científica e administrativa da Universidade de Gurupi (UnirG) e da Fundação Unirg de estabelecerem as regras a serem adotadas no processo de revalidação de diplomas de graduação em Medicina expedidos por instituições de ensino estrangeiras, prevista no art. 53, V, da Lei 9.394/1996, não pode deixar de ser debatida e apreciada, caso a caso, apenas em razão da existência de decisão liminar deferida indiscriminadamente, a qual é perfeitamente passível de cassação e que jamais poderia ter servido de obstáculo para o correto julgamento da lide. 5. A discussão acerca da autonomia didático-científica e administrativa da universidade para fixar diretrizes e normas internas sobre o processo de revalidação dos diplomas já se encontra sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Recurso Especial 1.349.445, sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu tese para o Tema Repetitivo 599/STJ. Tratando-se de tese cogente, é incabível a relativização desse entendimento em razão da teoria do fato consumado, cuja aplicação vem sendo afastada em decisões sobre matérias sensíveis, como em temas que envolvem direito ambiental (Súmula 613/STJ) e direito à educação. 6. A teoria do fato consumado deve ser afastada e realizado novo julgamento pelo Tribunal de origem em observância à tese cogente firmada por este Tribunal quanto ao art. 53, V, da Lei 9.394/1996 (Tema 599/STJ). 7. Agravo interno provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Ministério Público do Estado do Tocantins desafiando a decisão de fls. 595/596, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os alicerces adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência do Enunciado n. 182 desta Corte Superior. Inconformado, o agravante sustenta que não é a hipótese de aplicação do referido óbice sumular, uma vez que atacou todos os fundamentos adotados no decisório agravado. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 620). O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opina pelo provimento do agravo interno (fls. 611/618). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência do Enunciado n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Nas hipóteses em que a negativa de processamento do recurso vem fundada na aplicação da Súmula n. 7/STJ, é imprescindível a realização de cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, a fim de demonstrar especificamente a inaplicabilidade do mencionado anteparo sumular. 3. Agravo interno não provido.