Decisão · STJ

STJ AREsp 2829859

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-01-08publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. 1. A revisão do acórdão quanto à existência de inércia da parte exequente em promover o andamento da execução fiscal, para fins de aplicação do entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ, pressupõe o reexame de matéria de fato, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OLIVEIRA SILVA - TÁXI AEREO LTDA. contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, por observância das Súmulas 106 e 7 do STJ. A agravante sustenta, em essência, a impossibilidade de não conhecimento do recurso em razão do óbice da Súmula 106 do STJ. Argumenta que permanece a incongruência entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma do TJRN e em relação à própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Defende o afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ, por entender que "são fatos incontroversos, os quais independem de qualquer reexame de provas e, por conseguinte, não encontram óbice na Súmula 7/STJ: (a) Em 23/03/2012 a União Federal ajuizou Execução Fiscal em face de Oliveira Silva Taxi Aéreo Ltda.; (b) houve a expedição do despacho citatório em 29/03/2012, sendo a Executada citada em 14/08/2012; (c) transcorreu o lapso temporal de mais de 12 (doze) anos entre o comparecimento espontâneo da Executada até o ano de 2022, ocasião em que houve o despacho determinando a penhora SISBAJUD, não havendo qualquer fato que suspendesse ou interrompesse a contagem da prescrição intercorrente durante esse período" (e-STJ fl. 241). Aduz que "basta considerar que os autos originários permaneceram sem movimentação por mais de 12 (doze) anos, sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição e sem qualquer movimentação por parte da Agravada, ocorrendo, portanto, prescrição intercorrente na Execução Fiscal originária" (e-STJ fl. 246). Decurso do prazo para impugnação (e-STJ fl. 258). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. 1. A revisão do acórdão quanto à existência de inércia da parte exequente em promover o andamento da execução fiscal, para fins de aplicação do entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ, pressupõe o reexame de matéria de fato, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido.
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