Decisão · STJ

STJ AREsp 2817484

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-12-13publicado em 2025-11-26
CIVIL
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADUZIDA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC /2015 NÃO CONFIGURADA. CONCESSÃO DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. ALEGADO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO GERADO PELA PANDEMIA DA COVID-19. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 5 E 7 DO STJ. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque re presenta mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. No aresto embargado foi explicitamente assinalado que não houve negativa de prestação jurisdicional, porque dirimidos os aspectos essenciais à solução do feito. Além disso, foi apontado que as controvérsias sobre a caracterização ou não de desequilíbrio econômico e sobre a existência ou não do direito à indenização foram solucionadas, com base no acervo fático-probatório dos autos e no exame das cláusulas contratuais, atraindo, portanto, os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7, ambas do STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SANCETUR - SANTA CECILIA TURISMO LTDA contra acórdão de minha relatoria que negou provimento ao agravo, nos termos da seguinte ementa (fls. 2.033-2.034): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADUZIDA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC /2015 NÃO CONFIGURADA. CONCESSÃO DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. ALEGADO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO GERADO PELAPANDEMIA DA COVID- 19. INEXISTÊNCIA DE DEVER DO MUNICÍPIO DE INDENIZAR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 5 E 7 DOSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta, que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Ao decidir sobre a ocorrência ou não de desequilíbrio econômico e sobre a existência ou não do direito à indenização, a Corte de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos e no exame das cláusulas contratuais, adotou estes fundamentos (fls. 1.728-1.732): "Neste cenário, a preservação do equilíbrio econômico-financeiro não pode ser encarada como uma manutenção estática da relação ônus/bônus da relação estabelecida no início do contrato, conforme foi estabelecido na perícia técnica contábil. .. Neste panorama, não há qualquer responsabilidade relativa a qualquer ato de gestão de ambas as partes, restando violado o princípio da isonomia se apenas uma das partes ficasse responsável pelos eventos ocorridos. No caso em espeque, diante da calamidade causada pela pandemia, toda a sociedade compartilhou os sacrifícios, não cabendo o Estado assumir total responsabilidade sobre fatos que não lhe cabem, como um segurador universal da concessionária, o que violaria o princípio da moralidade. Incabível, assim, qualquer indenização à parte autora". 3. Considerando-se a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que há desequilíbrio econômico financeiro a ser indenizado - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), nem revisar cláusulas de contrato, nos termos da Súmula n. 5 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. Sustenta a parte Embargante que (fls. 2.053-2.054): .. o acórdão embargado: (i) omitiu-se por completo quanto aos fundamentos que alicerçam a alegação de cerceamento de defesa, notadamente quanto à decisão proferida nos autos do AREsp nº. 2.611.043/SP, no qual, em circunstâncias idênticas às ora em análise, esta mesma Turma reconheceu a nulidade processual e determinou o retorno dos autos à origem; (ii) deixou de apreciar a tese central da Embargante, no sentido de que as premissas fáticas e contratuais indispensáveis ao deslinde da controvérsia já se encontram fixadas no acórdão recorrido, havendo prova cabal do prejuízo suportado e de sua relação direta com as medidas restritivas adotadas pelo Poder Público durante a pandemia de Covid-19; e (iii) incorreu em manifesta contradição ao afirmar, de um lado, a necessidade de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais e, de outro, transcrever trechos do acórdão recorrido nos quais o Tribunal de origem fixou, de forma expressa, as premissas fáticas e contratuais essenciais à solução da controvérsia e decidiu a controvérsia com base em fundamento exclusivamente jurídico. Foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fl. 2.069-2.087). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADUZIDA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC /2015 NÃO CONFIGURADA. CONCESSÃO DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. ALEGADO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO GERADO PELA PANDEMIA DA COVID-19. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 5 E 7 DO STJ. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque re presenta mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. No aresto embargado foi explicitamente assinalado que não houve negativa de prestação jurisdicional, porque dirimidos os aspectos essenciais à solução do feito. Além disso, foi apontado que as controvérsias sobre a caracterização ou não de desequilíbrio econômico e sobre a existência ou não do direito à indenização foram solucionadas, com base no acervo fático-probatório dos autos e no exame das cláusulas contratuais, atraindo, portanto, os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7, ambas do STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →