STJ AREsp 2923871
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, inicialmente, não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 115/STJ. Após a interposição do presente recurso, a análise volta-se à admissibilidade do agravo em si, considerando que o recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou adequadamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas 283 e 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, embora por fundamento diverso. A análise do agravo em recurso especial revela que o agravante não infirmou, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, notadamente a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. 5. A impugnação à decisão de admissibilidade deve ser clara e suficiente, de modo a demonstrar o equívoco em sua negativa em todos os pontos indicados pela decisão que negou trânsito ao recurso. O agravante, contudo, limitou-se a reprisar as teses de mérito do recurso especial, relativas à prescrição da pretensão punitiva. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO TEOTONIO DA SILVA PASQUALINI contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, inicialmente com base na Súmula 115/STJ, por irregularidade na representação processual (e-STJ fl. 126). Após a apresentação de pedido de reconsideração, recebido como o presente agravo regimental (e-STJ fls. 130-133), e a regularização da representação processual, a Presidência desta Corte determinou a complementação das razões recursais (e-STJ fl. 137). A defesa, então, apresentou petição reiterando as teses de mérito (e-STJ fls. 142-147). Sustenta a parte agravante, em suma, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Argumenta que o prazo de suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, não pode ser eterno, devendo ser limitado pelo prazo prescricional da pena máxima em abstrato. Afirma que, considerado o lapso temporal decorrido, a punibilidade do agravante deveria ser extinta. Requer, por fim, a reforma da decisão agravada para que o recurso especial seja conhecido e provido. O Ministério Público Federal, em seu parecer (e-STJ fls. 157-161), opina pelo não conhecimento do agravo regimental, por incidência da Súmula 182 do STJ, uma vez que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, inicialmente, não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 115/STJ. Após a interposição do presente recurso, a análise volta-se à admissibilidade do agravo em si, considerando que o recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou adequadamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas 283 e 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, embora por fundamento diverso. A análise do agravo em recurso especial revela que o agravante não infirmou, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, notadamente a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. 5. A impugnação à decisão de admissibilidade deve ser clara e suficiente, de modo a demonstrar o equívoco em sua negativa em todos os pontos indicados pela decisão que negou trânsito ao recurso. O agravante, contudo, limitou-se a reprisar as teses de mérito do recurso especial, relativas à prescrição da pretensão punitiva. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.