Decisão · STJ

STJ AREsp 2605892

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2024-04-10publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. 1.Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2.O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na aplicação do art. 155 do Código de Processo Penal e na consolidada jurisprudência desta Corte acerca da insuficiência dos testemunhos indiretos de policiais, sem elementos corroborativos produzidos em juízo, para embasar decisão de pronúncia. 3.Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4.Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 5.Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes. 6.Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA contra acórdão assim ementado (fls. 435-440): "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS DE POLICIAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CORROBORATIVOS PRODUZIDOS EM JUÍZO. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NÃO APLICAÇÃO. DESPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mas concedeu habeas corpus de ofício para anular a decisão de pronúncia do réu, em razão de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, por fundamentar-se exclusivamente em testemunhos indiretos de policiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) Verificar se a decisão de pronúncia pode fundamentar-se exclusivamente em testemunhos indiretos colhidos de policiais que não presenciaram o crime, mas relataram versões obtidas de terceiros; (ii) Determinar se a ausência de provas corroborativas em juízo justifica a despronúncia do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIRA decisão de pronúncia deve basear-se em indícios suficientes de autoria ou participação, os quais devem ser obtidos em contraditório judicial, conforme disposto no art. 155 do CPP. 4.Testemunhos indiretos, ainda que colhidos de agentes públicos, não suprem a exigência probatória mínima quando não há elementos autônomos produzidos em juízo que os corroborem.O princípio in dubio pro societate não pode ser invocado para suprir a insuficiência probatória na decisão de pronúncia, sendo necessária uma preponderância de provas que justifique a submissão do acusado ao Tribunal do Júri.Jurisprudência desta Corte Superior refuta a validade de decisões de pronúncia calcadas exclusivamente em testemunhos indiretos ou elementos colhidos na fase inquisitorial, reafirmando o caráter garantista do processo penal. IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo regimental desprovido."A parte embargante afirma a ocorrência de omissão e contradição no julgado, articulando o seguinte (fls. 459-460): "Não obstante os fundamentos destacados pela eminente Quinta Turma, o acórdão apresenta o vício de omissão e contradição. Essa circunstância permite a oposição de embargos de declaração, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal. .. Nesse ponto, os Embargos de Declaração ora manejados são indispensáveis para o enfrentamento de matéria posta no Agravo Regimental, cuja discussão, é de curial importância ao desfecho do caso, mas que foi tratada en passant sem que se dispensasse a devida importância ao enfrentamento da matéria, que é a competência do Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida, nos termos estatuídos no artigo 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal. .. Outro ponto importante deste recurso, é a expressa contradição no voto vencedor, visto que a Relatora insiste em argumentar que a pronúncia ocorreu com base apenas nos testemunhos indiretos dos policiais militares que atenderam a ocorrência, já que a testemunha que presenciou os fatos não foi encontrada (Deusdete) e a vítima veio a óbito por outras causas, olvidando-se do fato de que, em juízo, na fase do judicium accusationis, o embargado afirmou que desferiu os golpes na vítima, porém, alegou tese de legítima defesa." Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para sanar os defeitos apontados, integrando-se o acórdão que despronunciou OTEVALDO MATIAS DE JESUS e, caso assim se proceda, que seja anulado o acórdão prolatado pela egrégia Quinta Turma. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. 1.Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2.O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na aplicação do art. 155 do Código de Processo Penal e na consolidada jurisprudência desta Corte acerca da insuficiência dos testemunhos indiretos de policiais, sem elementos corroborativos produzidos em juízo, para embasar decisão de pronúncia. 3.Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4.Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 5.Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes. 6.Embargos de declaração rejeitados.
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