STJ AREsp 2901206
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por KASLO COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA. contra decisão proferida pelo Presidente desta Corte Superior, constante às e-STJ fls. 1.387/1.388, em que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica das razões de inadmissão do apelo raro adotados na origem, pertinentes à suficiência da fundamentação do acórdão recorrido e à incidência da Súmula 7 do STJ. Nas suas razões, a parte agravante aduz que, apesar de não ter feito referência expressa àquele verbete sumular, sua pretensão não se dirige à reapreciação das provas, mas a " .. questões eminentemente jurídicas, especialmente quanto aos requisitos legais para a imposição da medida de penhora sobre faturamento, nos termos do artigo 866 do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 1.392). Afirma que o acórdão recorrido violou os arts. 7º-A, § 4º, e 66-Ada Lei n. 11.101/2005 ao usurpar a competência do juízo da recuperação judicial e ao declarar nulo negócio jurídico firmado, muito embora não comprovada fraude ou dolo. Sustenta a inaplicabilidade do art. 124, I, do CTN, dizendo que não pode ser responsabilizada por obrigações fiscais anteriores à sua entrada no grupo econômico. Diz ainda não ter vínculo direto com o fato gerador da obrigação tributária e que a decisão impugnada afronta o princípio da separação patrimonial. Refere contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 1.022 do CPC, por omissões quanto " .. (i) a ausência dos requisitos legais para a responsabilização da Recorrente por débitos de terceiros; (ii) a inaplicabilidade da penhora sobre faturamento sem o preenchimento das exigências do art. 866 do CPC; e (iii) a violação das disposições específicas da Lei n. 11.101/2005, notadamente os arts. 7º-A, §4º, e 66-A" (e-STJ fl. 1.394). Contrarrazões às e-STJ fls. 1.407/1.410. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.