Decisão · STJ

STJ AREsp 1583846

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2019-09-13publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO À LUZ DA SÚMULA N. 98/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA MANTIDA. 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, afastar obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 2. Inexistente omissão quanto à análise da multa aplicada na origem, porquanto o acórdão embargado examinou suficientemente a questão e concluiu pela ausência de vício sanável, destacando que a rejeição de embargos por inexistência de omissão não implica, por si só, afronta ao devido processo legal. 3. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que os embargos declaratórios não constituem via adequada para o reexame de questões já decididas, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal. 4. Os embargos opostos revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sem demonstração de omissão efetiva, configurando caráter manifestamente protelatório. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno assim ementado: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSOESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ANS. MORA E JUROS. EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A controvérsia reside na possibilidade de aplicação de encargos moratórios sobre multa administrativa durante o período em que sua exigibilidade encontrava-se suspensa, em razão da interposição de recurso administrativo. 2. O entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a interposição de recurso administrativo suspende a exigibilidade da multa, mas não afasta a fluênciados encargos moratórios, os quais incidem a partir do primeiro dia útil subsequente ao vencimento do prazo para pagamento, nos termos do art. 61, §1º, da Lei 9.430/96 c/c o art. 37-A da Lei 10.522/02. 3. A revisão do acórdão recorrido, no que tange à suposta desproporcionalidade da multa e à existência de omissão no julgamento dos embargos de declaração, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. A embargante sustenta omissão do acórdão quanto à análise da multa por embargos protelatórios aplicada na origem, afirmando que seus embargos anteriores foram opostos com nítido propósito de prequestionamento, o que afastaria a penalidade, conforme entendimento consagrado na Súmula n. 98/STJ ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório"). Requer o saneamento da alegada omissão para afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, com eventual intimação da parte adversa em caso de efeitos modificativos. A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS apresentou impugnação, sustentando o não cabimento dos aclaratórios por ausência de vícios do art. 1.022 do CPC e pretensão de rediscutir o mérito da causa. Aduz que o acórdão embargado apreciou integralmente as matérias deduzidas, de forma fundamentada e em conformidade com a jurisprudência do STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO À LUZ DA SÚMULA N. 98/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA MANTIDA. 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, afastar obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 2. Inexistente omissão quanto à análise da multa aplicada na origem, porquanto o acórdão embargado examinou suficientemente a questão e concluiu pela ausência de vício sanável, destacando que a rejeição de embargos por inexistência de omissão não implica, por si só, afronta ao devido processo legal. 3. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que os embargos declaratórios não constituem via adequada para o reexame de questões já decididas, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal. 4. Os embargos opostos revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sem demonstração de omissão efetiva, configurando caráter manifestamente protelatório. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC.
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