Decisão · STJ

STJ AREsp 2918671

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-04-24publicado em 2025-11-26
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE MOEDA FALSA (ART. 289, § 1º, DO CP). PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. ANÁLISE DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO APENADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a incidência da Súmula 7/STJ sobre o pleito de redução do valor da prestação pecuniária, fixada em 10 (dez) salários mínimos em condenação pelo crime de moeda falsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se a reavaliação da capacidade econômica do apenado, para fins de adequação do montante da prestação pecuniária estabelecida pelas instâncias ordinárias, configura matéria de direito ou reexame fático-probatório, procedimento vedado na via do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação do valor da prestação pecuniária, conforme disposto no art. 45, § 1º, do Código Penal, é ato discricionário do julgador que demanda a análise pormenorizada de elementos concretos, notadamente a extensão do dano e a situação econômica do condenado. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente fática, cuja valoração compete às instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo probatório. 4. No caso em tela, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, após examinar os elementos dos autos, incluindo a renda mensal declarada pelo réu e o fato de ser assistido pela Defensoria Pública, concluiu, de forma fundamentada, que o valor de 10 (dez) salários mínimos se mostrava adequado e suficiente para a reprovação da prática delituosa, mantendo o montante estabelecido em primeira instância. 5. A pretensão da defesa de que esta Corte Superior, a partir dos mesmos elementos, chegue a uma conclusão diversa, implica, necessariamente, o revolvimento do contexto fático-probatório para reavaliar a capacidade financeira do agravante. Tal procedimento encontra óbice intransponível no enunciado da Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a revisão do montante da prestação pecuniária em recurso especial somente é admitida em hipóteses de valor teratológico, seja por ser exorbitante ou irrisório, o que não se verifica na espécie. Ademais, eventual dificuldade no cumprimento da sanção alternativa pode ser discutida perante o Juízo da Execução, que possui competência para adequar as condições de pagamento, inclusive autorizando o parcelamento do valor, de forma a não comprometer a subsistência do apenado. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JULIO CESAR MEDEIROS MAXIMO, contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, por demandar o pleito de redução da prestação pecuniária reexame do conjunto fático-probatório (e-STJ fls. 292-298). Sustenta a parte agravante que houve aplicação equivocada da Súmula 7/STJ, eis que a questão controvertida é de natureza eminentemente jurídica, e não fático-probatória, pois visa a aferir a legalidade e a suficiência da fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para fixar a prestação pecuniária em patamar elevado. Argumenta que a manutenção do valor é desproporcional à realidade financeira do agravante, que possui renda mensal declarada de R$ 3.000,00 e é assistido pela Defensoria Pública da União, o que inviabiliza o cumprimento da pena e afronta os princípios da razoabilidade e da individualização da pena. Requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática e dar provimento ao recurso especial, reduzindo-se a prestação pecuniária para o mínimo legal ou para montante compatível com a capacidade econômica do agravante; subsidiariamente, a remessa do agravo regimental ao colegiado competente para provimento nos termos requeridos. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo interno (e-STJ fls. 318-320). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE MOEDA FALSA (ART. 289, § 1º, DO CP). PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. ANÁLISE DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO APENADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a incidência da Súmula 7/STJ sobre o pleito de redução do valor da prestação pecuniária, fixada em 10 (dez) salários mínimos em condenação pelo crime de moeda falsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se a reavaliação da capacidade econômica do apenado, para fins de adequação do montante da prestação pecuniária estabelecida pelas instâncias ordinárias, configura matéria de direito ou reexame fático-probatório, procedimento vedado na via do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação do valor da prestação pecuniária, conforme disposto no art. 45, § 1º, do Código Penal, é ato discricionário do julgador que demanda a análise pormenorizada de elementos concretos, notadamente a extensão do dano e a situação econômica do condenado. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente fática, cuja valoração compete às instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo probatório. 4. No caso em tela, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, após examinar os elementos dos autos, incluindo a renda mensal declarada pelo réu e o fato de ser assistido pela Defensoria Pública, concluiu, de forma fundamentada, que o valor de 10 (dez) salários mínimos se mostrava adequado e suficiente para a reprovação da prática delituosa, mantendo o montante estabelecido em primeira instância. 5. A pretensão da defesa de que esta Corte Superior, a partir dos mesmos elementos, chegue a uma conclusão diversa, implica, necessariamente, o revolvimento do contexto fático-probatório para reavaliar a capacidade financeira do agravante. Tal procedimento encontra óbice intransponível no enunciado da Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a revisão do montante da prestação pecuniária em recurso especial somente é admitida em hipóteses de valor teratológico, seja por ser exorbitante ou irrisório, o que não se verifica na espécie. Ademais, eventual dificuldade no cumprimento da sanção alternativa pode ser discutida perante o Juízo da Execução, que possui competência para adequar as condições de pagamento, inclusive autorizando o parcelamento do valor, de forma a não comprometer a subsistência do apenado. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
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