Decisão · STJ

STJ AREsp 2998802

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-24publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Tribunal do Júri. Absolvição genérica. Contrariedade às provas dos autos. Clemência. Novo julgamento. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial defensivo, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que anulou decisão absolutória do Tribunal do Júri por ser manifestamente contrária às provas dos autos e determinou novo julgamento. 2. O agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional e deficiências na fundamentação, alegando que o acórdão recorrido não enfrentou elementos que poderiam justificar a clemência, como período de prisão provisória, inexistência de lesão à vítima, vida ilibada e sofrimento familiar, além de referência do Ministério Público à possibilidade de absolvição pelos jurados. 3. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que a absolvição genérica foi incompatível com as respostas anteriores dos jurados, que reconheceram a materialidade e autoria do delito, e destacou que a clemência, para ser válida, deve estar amparada em tese defensiva registrada em ata, conforme jurisprudência e o Tema 1.087 da repercussão geral do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição genérica pelo Tribunal do Júri, sem fundamentação em tese defensiva apresentada e registrada em ata, pode ser considerada manifestamente contrária às provas dos autos, justificando a anulação do julgamento e a realização de novo júri. III. Razões de decidir 5. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é mitigada quando a decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas do processo, permitindo a anulação do julgamento e a realização de novo júri. 6. A absolvição por clemência, ainda que admitida, deve encontrar amparo em teses defensivas apresentadas durante os debates e registradas em ata, conforme previsto no art. 495, XIV, do CPP e no Tema 1.087 da repercussão geral do STF. 7. No caso concreto, quando a desclassificação da conduta e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora, são as únicas proposições defensivas, a absolvição no quesito genérico não deve subsistir se os jurados reconheceram a materialidade e autoria do delito, configurando contradição nas respostas aos quesitos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri pode ser mitigada quando a decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas dos autos. 2. A absolvição por clemência deve estar amparada em tese defensiva apresentada e registrada em ata para ser válida. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 495, XIV; CPP, art. 483, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 1.087 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no HC 914.276/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.233.518/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 13.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 817/829 interposto por Claudinei Bonifácio da Silva em face de decisão de minha lavra de fls. 805/811 que, ao conhecer do agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso especial defensivo para manter o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que anulou a decisão absolutória do Tribunal do Júri por ser manifestamente contrária à prova dos autos e determinou a submissão do réu a novo julgamento, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional e assentando que a absolvição por clemência somente pode ser preservada quando houver tese registrada em ata que a ampare, à luz da jurisprudência desta Corte e do Tema 1.087 da repercussão geral do STF . O agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação (arts. 315, § 2º, IV, do CPP, e 1.022 e 1.025 do CPC), porquanto o TJMG e o decisum agravado não teriam enfrentado pontos essenciais aptos a manter a clemência, tais como o período de prisão provisória suportado, a inexistência de lesão à vítima, a vida ilibada e o sofrimento familiar, bem como a referência expressa do Ministério Público, em plenário, à possibilidade de absolvição pelos jurados, circunstâncias que, segundo a defesa, foram debatidas e constam dos autos; afirma, ainda, que não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ porque a controvérsia é de direito (revaloração jurídica da clemência e dos limites do art. 483, § 2º, do CPP), distingue os precedentes citados e aponta má aplicação do Tema 1.087 do STF, o qual, a seu ver, não exigiria a formalização estrita de "tese" quando a clemência decorre de elementos metajurídicos compatíveis com a Constituição e com as circunstâncias do caso. Requereu a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, seu julgamento colegiado, para dar provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a nulidade do acórdão do TJMG por negativa de prestação jurisdicional ou, no mérito, restabelecer a absolvição pelo Júri; alternativamente, que se casse o acórdão recorrido e se determine o retorno dos autos para novo julgamento, com a devida observância do art. 483, § 2º, do CPP e do Tema 1.087 do STF. O agravo regimental foi interposto em 11/9/2025 e veio aos autos às fls. 817/829 . É o relatório. EMENTA Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Tribunal do Júri. Absolvição genérica. Contrariedade às provas dos autos. Clemência. Novo julgamento. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial defensivo, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que anulou decisão absolutória do Tribunal do Júri por ser manifestamente contrária às provas dos autos e determinou novo julgamento. 2. O agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional e deficiências na fundamentação, alegando que o acórdão recorrido não enfrentou elementos que poderiam justificar a clemência, como período de prisão provisória, inexistência de lesão à vítima, vida ilibada e sofrimento familiar, além de referência do Ministério Público à possibilidade de absolvição pelos jurados. 3. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que a absolvição genérica foi incompatível com as respostas anteriores dos jurados, que reconheceram a materialidade e autoria do delito, e destacou que a clemência, para ser válida, deve estar amparada em tese defensiva registrada em ata, conforme jurisprudência e o Tema 1.087 da repercussão geral do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição genérica pelo Tribunal do Júri, sem fundamentação em tese defensiva apresentada e registrada em ata, pode ser considerada manifestamente contrária às provas dos autos, justificando a anulação do julgamento e a realização de novo júri. III. Razões de decidir 5. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é mitigada quando a decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas do processo, permitindo a anulação do julgamento e a realização de novo júri. 6. A absolvição por clemência, ainda que admitida, deve encontrar amparo em teses defensivas apresentadas durante os debates e registradas em ata, conforme previsto no art. 495, XIV, do CPP e no Tema 1.087 da repercussão geral do STF. 7. No caso concreto, quando a desclassificação da conduta e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora, são as únicas proposições defensivas, a absolvição no quesito genérico não deve subsistir se os jurados reconheceram a materialidade e autoria do delito, configurando contradição nas respostas aos quesitos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri pode ser mitigada quando a decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas dos autos. 2. A absolvição por clemência deve estar amparada em tese defensiva apresentada e registrada em ata para ser válida. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 495, XIV; CPP, art. 483, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 1.087 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no HC 914.276/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.233.518/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 13.05.2025.
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