Decisão · STJ

STJ AREsp 2896638

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-03-31publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos arts. 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROMERO DE SOUSA LEMOS, contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ, consoante a seguinte ementa (fl. 571): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Em seu agravo interno, às fls. 579-621, o recorrente, além de reiterar as razões do apelo especial, sustenta que impugnou especificamente os termos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, tendo em vista que: (i) em relação à incidência da Súmula 83/STJ, demonstrou que "o E. TJ-CE, ao admitir a fungibilidade e receber a apelação contra decisão interlocutória em cumprimento de sentença, atuou em frontal dissonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, que repele a fungibilidade em hipóteses de erro grosseiro" (fl. 584); (ii) quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, evidenciou que "a insurgência não pretende reabrir provas, mas discutir a correta subsunção jurídica ao art. 537, § 1º, do CPC" (fl. 586); e (iii) no que tange à comprovação do dissídio jurisprudencial, ressaltou que "foram colacionados julgados do próprio STJ (..), acompanhados da descrição fática do caso concreto" (fls. 586-587). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 625-632. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos arts. 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido.
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