Decisão · STJ

STJ AREsp 1854478

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2021-03-10publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS, EMBARGO DE ATIVIDADES E OBRIGAÇÃO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PRECÁRIA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 735/STF. REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA MEDIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 10 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. SÚMULA N. 284/STF. ART. 493 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não rebata um a um os argumentos deduzidos pelas partes, com fundamentação suficiente e coerente com a conclusão adotada. 2. É inviável o recurso especial voltado contra decisão que, em sede de tutela de urgência, examina questões de mérito apenas sob juízo precário de verossimilhança, incidindo, por analogia, a Súmula n. 735/STF: " n ão cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 3. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à presença dos requisitos do art. 300 do CPC, inclusive a respeito do § 3º ("A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão"), demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 4. A alegada ofensa ao art. 10 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 carece de comando normativo apto a infirmar o acórdão que preserva "medidas necessárias a impedir a perpetuação da lesão; e, ainda, iniciar de imediato a recuperação do degradado" (fl. 1369), atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. 5. Não há interesse recursal quanto ao art. 493 do CPC, pois a tutela provisória é, por natureza, mutável: " a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada" (art. 296 do CPC). Desnecessária, assim, a declaração de perda parcial do objeto do agravo de instrumento pelo Tribunal de origem em razão de superveniente alteração no primeiro grau. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RUBI - ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão de fls. 2755-2760 da lavra da Ministra Assusete Magalhães, em que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante sustenta que, ao contrário do que foi decidido, o Tribunal de origem incorre em omissão quanto à perda parcial do objeto do agravo de instrumento, em razão da modificação superveniente da tutela (desbloqueio de valores e aceitação de caução); à análise dos requisitos do art. 300 do CPC; à inexistência de elementos que evidenciem fumus boni iuris; e à não apreciação do pedido de afastamento do embargo judicial sobre a área supostamente degradada. Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça admite mitigação da Súmula n. 735/STF, especialmente quando a medida impugnada importar ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC). Aduz que não pretende revolver provas, mas revalorar juridicamente as premissas fáticas delineadas no acórdão, inclusive com apoio no voto vencido (art. 941, § 3º, do CPC), para concluir pela ausência de fumus boni iuris e presença de periculum in mora inverso. Defende a não incidência da Súmula n. 284/STF, porquanto foi tecida adequada fundamentação quanto à ofensa ao art. 10 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Aponta que a alteração superveniente da tutela (caução, desbloqueio de valores, autorização de guias de transporte animal fora do Parque) configura fato novo, impondo o reconhecimento de perda parcial do objeto do agravo de instrumento. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 2806-2808. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS, EMBARGO DE ATIVIDADES E OBRIGAÇÃO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PRECÁRIA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 735/STF. REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA MEDIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 10 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. SÚMULA N. 284/STF. ART. 493 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não rebata um a um os argumentos deduzidos pelas partes, com fundamentação suficiente e coerente com a conclusão adotada. 2. É inviável o recurso especial voltado contra decisão que, em sede de tutela de urgência, examina questões de mérito apenas sob juízo precário de verossimilhança, incidindo, por analogia, a Súmula n. 735/STF: " n ão cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 3. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à presença dos requisitos do art. 300 do CPC, inclusive a respeito do § 3º ("A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão"), demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 4. A alegada ofensa ao art. 10 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 carece de comando normativo apto a infirmar o acórdão que preserva "medidas necessárias a impedir a perpetuação da lesão; e, ainda, iniciar de imediato a recuperação do degradado" (fl. 1369), atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. 5. Não há interesse recursal quanto ao art. 493 do CPC, pois a tutela provisória é, por natureza, mutável: " a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada" (art. 296 do CPC). Desnecessária, assim, a declaração de perda parcial do objeto do agravo de instrumento pelo Tribunal de origem em razão de superveniente alteração no primeiro grau. 6. Agravo interno desprovido.
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