Decisão · STJ

STJ RHC 221992

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-25publicado em 2025-11-26
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo interno. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. REITERAÇÃO DELITIVA. Fundamentação idônea. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, alegando que a decisão estaria baseada em argumentos genéricos, sem demonstração de elementos concretos que justificassem a medida extrema, além de defender a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP). 3. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, com base nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela periculosidade do agravante, envolvimento com o tráfico de drogas e predisposição à reiteração delitiva, considerando a existência de outras ações penais em curso. 6. A decisão está em conformidade com a jurisprudência, que admite a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando demonstrada a periculosidade do agente e o risco de reiteração criminosa. 7. A aplicação de medidas cautelares alternativas foi considerada insuficiente, diante das circunstâncias do caso concreto, que evidenciam a necessidade da segregação cautelar para a manutenção da ordem pública. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para sua decretação. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando demonstrada a gravidade concreta da conduta, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, com base em elementos concretos extraídos dos autos. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando as circunstâncias do caso concreto evidenciam a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 150.906/BA, Rel. Min. Nome, Primeira Turma, julgado em 13.04.2018; STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no HC 837507/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DANIEL SERPA PINTO contra a decisão monocrática de minha lavra que negou provimento ao recurso em habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5201731-78.2025.8.21.7000/RS. Infere-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, no dia 17/7/2025, e teve a custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas). Irresignada, a defesa impetrou o mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão de fls. 26/32. Sobreveio a interposição do presente recurso ordinário, em que o impetrante sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a segregação cautelar, a qual estaria baseada em argumentos genéricos, sem demonstração de elementos objetivos que justificassem a medida extrema, reputando ausentes os requisitos autorizadores dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Ressalta a pequena quantidade de drogas e as circunstâncias pessoais do acusado e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP. Aduz que a existência de processos penais ou inquéritos policiais não pode motivar a imposição da prisão preventiva. Requer, assim, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do recorrente, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. No regimental, o agravante reitera os termos do writ e requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que o recurso seja provido nos termos da inicial. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões ao agravo às fls. 93/96 requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo interno. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. REITERAÇÃO DELITIVA. Fundamentação idônea. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, alegando que a decisão estaria baseada em argumentos genéricos, sem demonstração de elementos concretos que justificassem a medida extrema, além de defender a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP). 3. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, com base nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela periculosidade do agravante, envolvimento com o tráfico de drogas e predisposição à reiteração delitiva, considerando a existência de outras ações penais em curso. 6. A decisão está em conformidade com a jurisprudência, que admite a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando demonstrada a periculosidade do agente e o risco de reiteração criminosa. 7. A aplicação de medidas cautelares alternativas foi considerada insuficiente, diante das circunstâncias do caso concreto, que evidenciam a necessidade da segregação cautelar para a manutenção da ordem pública. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para sua decretação. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando demonstrada a gravidade concreta da conduta, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, com base em elementos concretos extraídos dos autos. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando as circunstâncias do caso concreto evidenciam a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 150.906/BA, Rel. Min. Nome, Primeira Turma, julgado em 13.04.2018; STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no HC 837507/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023.
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