STJ AREsp 2975570
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca veicular. Fiscalização de rotina. Região de fronteira. Licitude da prova. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ. 2. A controvérsia envolve a legalidade de busca veicular realizada pela Polícia Rodoviária Federal em região de fronteira, que resultou na apreensão de armas, carregadores e drogas. A defesa alega ausência de fundada suspeita, em violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada em fiscalização de rotina em região de fronteira, sem fundada suspeita específica, é válida e se as provas obtidas podem ser consideradas lícitas. III. Razões de decidir 4. A fiscalização de rotina em barreiras policiais, especialmente em regiões de fronteira, não exige os mesmos requisitos de fundada suspeita aplicáveis a buscas pessoais isoladas, configurando legítimo exercício do poder de polícia. 5. A busca veicular foi considerada lícita, pois decorreu de circunstâncias objetivas, como películas escuras nos vidros, para-brisa trincado e sinais de nervosismo, em local de notória incidência de crimes transfronteiriços. 6. O Tribunal de origem concluiu pela legalidade da abordagem, considerando que não houve indícios de critérios subjetivos ou perfilamento por parte dos agentes policiais. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a fiscalização de rotina em locais de alta incidência de delitos constitui elemento idôneo para justificar a busca veicular e pessoal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca veicular realizada em fiscalização de rotina em região de fronteira é lícita quando objetivamente fundamentada e sem indícios de seleção subjetiva. 2. A fiscalização de rotina em locais de notória incidência de delitos constitui elemento idôneo para caracterizar a fundada suspeita e justificar a busca pessoal e veicular. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.624.125/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.367.946/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GIOVANNI JOHNNY DE PAULA SILVEIRA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial (e-STJ fls. 324-325). O Recurso Especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, foi inadmitido na origem com base na Súmula 83/STJ (e-STJ fls. 302-304). O acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, contra o qual se insurgiu o recorrente, possui a seguinte ementa (e-STJ fls. 258-260): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 18 C/C ART. 19, AMBOS DA LEI Nº 10.826/2003. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS. BUSCA VEICULAR. NULIDADE. TESE AFASTADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTANCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE AUMENTO. DIMINUIÇÃO. PENA PRIVATIVA DE CONFIRMADA. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRISÃO PREVENTIVA CONFIRMADA. SÚMULA Nº 716 DO STF. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR AFASTADA SOMENTE PARA CNH CATEGORIA "B". .. 3. Ocorrida a abordagem e busca veicular e pessoal pelos policiais rodoviários federais e policiais militares no exercício da função de fiscalização, não se declara a nulidade das provas obtidas na abordagem policial e na busca veicular, ou as delas derivadas. 4. Comprovadas materialidade e autoria delitivas, bem assim o dolo do acusado, sendo o fato típico, antijurídico e culpável, e inexistindo causas excludentes, deve ser mantida sentença que condenou o réu pela prática do crime do art. 18 c/c art. 19, da Lei nº 10.826/2003 (tráfico internacional de armas). 5. O acondicionamento das armas de fogo em local oculto no veículo, adrede preparado, justifica maior reprovação à vetorial circunstâncias do crime. 6. O ordenamento jurídico não estabeleceu um critério fixo de aumento para cada circunstância judicial, deixando a critério do magistrado, que deve obedecer os limites mínimos e máximos da pena prevista para o delito cometido pelo réu e apresentar fundamentação seguindo a razoabilidade e proporcionalidade. 7. Ainda que o juízo não esteja adstrito a fórmulas matemáticas, em seus julgados o Superior Tribunal de Justiça admite critérios referenciais de 1/6 sobre a pena mínima, 1/8 sobre o termo médio, ou outra fração devidamente fundamentada, o que é o caso. 8. Nos termos da súmula 231 do STJ a pena não pode ser fixada abaixo do mínimo legal em face do reconhecimento de atenuante da confissão espontânea. 9. Na ausência de recurso da acusação, mantém-se a pena aplicada na sentença para não prejudicar a defesa. 10. Condenado o réu à pena superior a 8 anos de reclusão, mantém- se o regime fechado, conforme fixado na sentença, para iniciar o cumprimento da pena. 11. Aplicada pena superior a 4 anos (art. 44, I, do CP) não é possível a substituição como bem concluiu a sentença recorrida. 12. Prisão preventiva mantida, diante da configuração da necessidade de assegurar a ordem pública e do risco à aplicação da lei penal. 13. Afastar a inabilitação para dirigir veículo automotor somente quanto à habilitação categoria "B", por exercer o acusado a profissão de motoboy. Precedentes. IV . DISPOSITIVO E TESE 14. Apelação parcialmente provida. No presente agravo regimental, a parte agravante sustenta que a decisão monocrática deve ser reconsiderada, pois, ao contrário do afirmado, impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, qual seja, a incidência da Súmula 83/STJ . Reitera a tese de nulidade das provas obtidas por meio de busca veicular realizada sem fundadas razões, alegando que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada desta Corte Superior (e-STJ fls. 328-333). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 348-355). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca veicular. Fiscalização de rotina. Região de fronteira. Licitude da prova. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ. 2. A controvérsia envolve a legalidade de busca veicular realizada pela Polícia Rodoviária Federal em região de fronteira, que resultou na apreensão de armas, carregadores e drogas. A defesa alega ausência de fundada suspeita, em violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada em fiscalização de rotina em região de fronteira, sem fundada suspeita específica, é válida e se as provas obtidas podem ser consideradas lícitas. III. Razões de decidir 4. A fiscalização de rotina em barreiras policiais, especialmente em regiões de fronteira, não exige os mesmos requisitos de fundada suspeita aplicáveis a buscas pessoais isoladas, configurando legítimo exercício do poder de polícia. 5. A busca veicular foi considerada lícita, pois decorreu de circunstâncias objetivas, como películas escuras nos vidros, para-brisa trincado e sinais de nervosismo, em local de notória incidência de crimes transfronteiriços. 6. O Tribunal de origem concluiu pela legalidade da abordagem, considerando que não houve indícios de critérios subjetivos ou perfilamento por parte dos agentes policiais. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a fiscalização de rotina em locais de alta incidência de delitos constitui elemento idôneo para justificar a busca veicular e pessoal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca veicular realizada em fiscalização de rotina em região de fronteira é lícita quando objetivamente fundamentada e sem indícios de seleção subjetiva. 2. A fiscalização de rotina em locais de notória incidência de delitos constitui elemento idôneo para caracterizar a fundada suspeita e justificar a busca pessoal e veicular. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.624.125/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.367.946/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023.