STJ AREsp 2734526
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DO VALOR DEFINITIVO DA INDENIZAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Na moldura fática delineada, infirmar o entendimento assentado no acórdão recorrido a respeito da necessidade de perícia complementar, a ser realizada em futura fase de liquidação de sentença, passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em recurso especial consoante o disposto no enunciado 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SANEAMENTO DE GOIAS S/A, contra decisão monocrática, de minha lavra, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, por inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC e por aplicação do enunciado 7 da Súmula do STJ, consoante a ementa a seguir (fl. 367): DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DO PREÇO DA INDENIZAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em seu agravo interno, às fls. 376-389, a recorrente sustenta que o Tribunal a quo incorreu em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que "não houve o enfrentamento da tese de não ser possível a condenação, em ações regidas pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941, de quantia ilíquida" (fl. 380). Ademais, argumenta que "não há que se falar em óbice da Súmula 7/STJ, visto que o conhecimento da irresignação prescinde da análise de provas ou de como a perícia foi realizada na origem, uma vez que envolve questões puramente de direito (invalidade de decisão judicial, em ação de servidão administrativa, sem fixação do preço da indenização; e sentença ilíquida relacionada a obrigação por quantia que deve ser líquida)" (fl. 383). A contraminuta foi apresentada às fls. 393-398. É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DO VALOR DEFINITIVO DA INDENIZAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Na moldura fática delineada, infirmar o entendimento assentado no acórdão recorrido a respeito da necessidade de perícia complementar, a ser realizada em futura fase de liquidação de sentença, passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em recurso especial consoante o disposto no enunciado 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.