STJ AREsp 2983579
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. Neste agravo interno, não foi devidamente impugnado o referido fundamento. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 488-498) interposto pela TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fl. 483-484), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial com base na Súmula n. 182 do STJ, diante da ausência de impugnação a fundamento da inadmissão do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Cível n. 1001912-77.2021.8.26.0390 (fls. 404-410), assim ementado: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - ÁREA IMOBILIÁRIA - DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA - PRETENSÃO À INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO FEDERAL - ARBITRAMENTO DE JUSTA INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO RECURSAL À REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO RECURSAL À ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS - POSSIBILIDADE - PRETENSÃO RECURSAL À REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA - POSSIBILIDADE. 1. Justa indenização, fixada, nos termos do Laudo Pericial oficial, mediante a adoção dos parâmetros contidos na NBR n. 14.653, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, alcançando o montante de R$374.779,65, para o mês de junho de 2.023. 2. Prevalência de valores indicados na referida prova técnica, produzida nos autos, durante a fase de instrução do processo, sob o crivo do contraditório. 3. Incidência de juros compensatórios de 6% ao ano, e não, de 12%, a partir da eventual imissão provisória da parte expropriante na posse do bem imóvel expropriado, até o efetivo pagamento, nos termos do disposto no artigo 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41(STJ: REsp nº 1.118.103-SP, Rel. o I. Min. Teori Zavascki, Tema nº 126; STF: ADIN nº 2.332-DF, Rel. o I. Min. Roberto Barroso). 4. Redução e arbitramento dos honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, fixados, na origem, em desconformidade ao artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 (Tema nº 184 e Súmula nº 141, da jurisprudência reiterada e consolidada do C. STJ). 5. Ação de desapropriação, julgada procedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 6. Sentença, recorrida, parcialmente reformada, para acrescentar à r. sentença proferida na origem, apenas e tão somente, o seguinte: a) incidência de juros compensatórios de 6% ao ano, desde a eventual imissão provisória da parte expropriante na posse do bem imóvel expropriado, até o efetivo pagamento (artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41); b) arbitramento de honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência. 7. Ficam mantidos o resultado inicial da lide, os demais termos, ônus e encargos constantes do r. pronunciamento jurisdicional ora impugnado. 8. Recurso de apelação, apresentado pela parte expropriante, parcialmente provido. A parte agravante sustenta, em síntese, que "ao contrário do que foi decidido em decisão monocrática proferida pelo Relator, o Recurso Especial, bem como o Agravo em Recurso Especial, contém os requisitos de admissibilidade, além de ter impugnado de forma efetiva o mérito da controvérsia" (fl. 495). Apresentadas contrarrazões ao agravo interno (fls. 502-504). O Ministério Público Federal apresentou parecer (fls. 518-521) opinando pelo não conhecimento do agravo interno, com a seguinte ementa: Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Enunciado sumular n. 182/STJ. A parte agravante utilizou o agravo interno para atacar os fundamentos de inadmissibilidade adotados pelo Tribunal de origem, esquecendo-se de refutar o único fundamento da decisão monocrática agravada: a aplicação do Enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Parecer pelo não conhecimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. Neste agravo interno, não foi devidamente impugnado o referido fundamento. 3. Agravo interno não conhecido.