Decisão · STJ

STJ REsp 2174191

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-10-02publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. QUESTÃO QUE NÃO FOI SUSCITADA NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 56 DA LEI 8.212/91, 1º E 5º DA LEI 9.639/98 E 111 E 155-A DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO MALFERIDOS. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há como reconhecer violação ao art. 1.022 do CPC, quando a matéria não foi sequer arguida em sede de embargos de declaração. 2. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada (fl. 437): RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. QUESTÃO QUE NÃO FOI SUSCITADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO INVIÁVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 56 DA LEI 8.212/91, 1º E 5º DA LEI 9.639/98 E 111 E 155-A DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. A parte agravante alega que "diferentemente do consagrado na decisão agravada, a matéria sobre a qual se omitiu o Tribunal Regional foi objeto dos embargos declaratórios, sendo franca a violação ao art. 1.022 do CPC" (fl. 447). Assevera que "apesar de devidamente provocado, o acórdão recorrido permaneceu omisso quanto à adesão ao parcelamento nos termos do art. 3º da Lei 12.810/2013, a qual implicou em desistência dos parcelamentos anteriores e bem assim na retenção de parcelas do FPM" (fl. 452). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do seu recurso pelo Colegiado da 2ª Turma. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 462/468. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. QUESTÃO QUE NÃO FOI SUSCITADA NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 56 DA LEI 8.212/91, 1º E 5º DA LEI 9.639/98 E 111 E 155-A DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO MALFERIDOS. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há como reconhecer violação ao art. 1.022 do CPC, quando a matéria não foi sequer arguida em sede de embargos de declaração. 2. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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