STJ AREsp 2676566
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DE ATO DE GOVERNO LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada com relação a determinado capítulo. 3. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. O conhecimento do apelo nobre pela alínea "b" do permissivo constitucional exige a demonstração de juízo específico no acórdão recorrido sobre a validade de ato de governo local contestada em face de lei federal, inexistente na espécie. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela VNC CABELEIREIROS LTDA. contra decisão em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, tendo em vista a dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 284 do STF), a falta de prequestionamento (Súmula 282 do STF), a impossibilidade de interpretação de legislação local (Súmula 280 do STF), a inexistência de ato de governo local contestado em face de lei federal e a ausência de vício de integração. Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 789/807), a parte agravante sustenta configurada patente contradição no acórdão recorrido. Alega que a decisão ora agravada ofende o art. 489, § 1º, VI, do CPC, ao argumento de que a falta de relevância não afasta a necessidade da atividade de distinção entre precedentes. Além disso, diz "inaplicável o entendimento sumular 284 do STF, já que há congruência entre o quanto explicitamente decidido pelo Eg. Tribunal a quo e as razões recursais, bem como porque, consoante o quanto acima transcrito, houve explícito prequestionamento das matérias aventadas nas razões do recurso especial" (e-STJ fl. 803). Por fim, defende que "não sendo a norma local de caráter específico, mas geral, deve o Eg. STJ conhecer o recurso especial pela alínea "b" do art. 105 da CF" (e-STJ fl. 805). Ao final, requer o provimento do recurso pelo colegiado. Contraminuta apresentada às e-STJ fls. 812/828. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DE ATO DE GOVERNO LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada com relação a determinado capítulo. 3. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. O conhecimento do apelo nobre pela alínea "b" do permissivo constitucional exige a demonstração de juízo específico no acórdão recorrido sobre a validade de ato de governo local contestada em face de lei federal, inexistente na espécie. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.