Decisão · STJ

STJ REsp 2211814

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-03-02publicado em 2025-11-26
CIVIL
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. LIMINAR DEFERIDA. BLOQUEIO DE BENS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO STF. DECISÃO POSTERIOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, AO ANALISAR CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS MAIS RECENTES, MANTEVE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE BENS. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. A pretensão do recorrente é rever entendimento judicial que decidiu pelo acerto da decisão de primeira instância que deferiu o pedido liminar, o que é vedado na via do recurso especial, conforme redação da Súmula n. 735 do STF, segundo a qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 3. "As tutelas provisórias de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas em cognição sumária. E, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final .. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, incide, por analogia, o entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Enunciado n. 735 da Súmula do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.860.608/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021). 4. Outrossim, há decisão posterior proferida pela Corte regional que, após a análise de circunstâncias fáticas mais atuais da causa, negou o pedido de liberação dos ativos financeiros, mantendo, assim, a decisão que deferiu o pedido liminar. 5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS CAJOVIL LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO proferido no Agravo de Instrumento n. 5052145-61.2021.4.04.0000/SC, assim ementado (fl. 233): TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IDPJ. MEDIDA CAUTELAR. GRUPO ECONÔMICO. FRAUDE. ATIVO CIRCULANTE. BLOQUEIO. POSSIBILIDADE. 1. A rigor, as empresas respondem de forma autônoma por suas próprias obrigações tributárias. No entanto, a ruptura da autonomia patrimonial e organizacional fica caracterizada pela adoção de manobras e práticas em detrimento da satisfação de obrigações tributárias. Nestes casos, a responsabilização estender-se-á a todas as pessoas jurídicas pela existência de interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária, de acordo com o preconizado no art. 124, I, do CTN. 2. Hipótese em que os elementos contidos nos autos desvelam fortes indícios da prática de fraudes e simulações na condução das atividades desempenhadas pelo grupo empresarial, bem como o liame entre as empresas envolvidas, estando justificado o reconhecimento de responsabilidade solidária e, em consequência, as medidas cautelares adotadas, sem embargo de que tal questão seja discutida na via adequada. 3. Afastada a alegação de que a regra do art. 4º da Lei 8.397/1992 não pode alcançar bens do ativo circulante. Consta dos autos que, na origem, foi distribuído incidentalmente às execuções fiscais movidas em face da executada PLÁSTICOS ITAJAÍ REPRESENTAÇÕES LTDA incidente de desconsideração de personalidade jurídica cumulado com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar. O Juízo singular, em juízo liminar, reconheceu a plausibilidade da alegação de responsabilidade tributária da sociedade empresária ora recorrente e deferiu a medida cautelar para o fim de decretar a indisponibilidade dos seus bens. Posteriormente, o Magistrado de primeiro grau reconsiderou parcialmente "a decisão liminar, para determinar o desbloqueio dos valores alcançados na consulta via sistema SISBAJUD em nome dos requeridos BRANDILI TÊXTIL LTDA., APIÚNA FLORESTAL LTDA. e JORGE LUIZ BRANDES, mantendo a decisão liminar nos demais termos até o julgamento do mérito" (fl. 95). Irresignada, a parte ora recorrente interpôs agravo de instrumento, que não foi provido (fls. 214-230). Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 279-284). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 489, incisos II e III, § 1.º, incisos IV e VI, 490, 492 e 1.022, inciso II, todos do CPC, ao argumento de que não foram apreciadas todas as questões suscitadas na origem. Também sustenta o seguinte (fls. 299-301): 11. Quanto à necessária liberação dos ativos financeiros, o v. Acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos: (a) art. 4º, caput e §1º, da Lei nº 8.397/92, que estabelece que, em se tratando de pessoa jurídica, a indisponibilidade decorrente da medida cautelar fiscal recairá somente sobre os bens do ativo permanente; no presente caso, o v. Acórdão permitiu o bloqueio de ativos financeiros, embora reconheça expressamente que já existem bens indisponibilizados, pertencentes ao ativo permanente, suficientes a assegurar as execuções fiscais (não cabe a exceção à regra); (b) arts. 79 a 84, do CC, segundo os quais valores existentes em contas bancárias/aplicações financeiras não são bens, de modo que não poderiam ser indisponibilizados, inclusive por força do art. 4º, caput e §1º, da Lei nº 8.397/92; (c) art. 178, §1º, II, da Lei nº 6.404/76, na redação da Lei nº 11.941/09, o qual prevê que o ativo permanente (formado, na forma do art. 178, §1º, "c", da Lei nº 6.404/76, na redação anterior à Lei nº 11.941/09, por investimentos - em outras empresas, não em contas bancárias ou aplicações financeiras - imobilizado, intangível e diferido) faz parte do ativo não-circulante; deste modo, em conjunto com o art. 4º, caput e §1º, da Lei nº 8.397/92, impedem a indisponibilização, em sede de medida cautelar fiscal, de valores depositados em contas bancárias e aplicações financeiras, considerando-se que estes integram o ativo circulante; (d) art. 179, I, da Lei nº 6.404/76, que atesta que os valores existentes em contas bancárias e aplicações financeiras integram o ativo circulante e, portanto, não podem ser objeto de medida cautelar fiscal (art. 4º, caput e §1º, da Lei nº 8.397/92); as demais disposições do art. 179 da Lei nº 6.404/76 definem cada um dos itens que compõem o ativo permanente, reforçando que, entre eles, não estão os citados valores; (e) art. 1.228, do CC, que consagra o direito de propriedade, inclusive sobre os valores existentes em contas bancárias e aplicações financeiras, não permitindo que eles sejam subtraídos de forma abusiva ou sem motivo juridicamente legítimo, apurado em devido processo legal; e (f) art. 5º, da LICC, uma vez que a in disponibilidade dos recursos existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras contraria a função social da lei, tendo-se em vista que compromete a sobrevivência das empresas e do Recorrente pessoa física. Aduz que o entendimento contido no acórdão recorrido acerca da possibilidade de a medida cautelar fiscal recair sobre ativos financeiros diverge da orientação firmada por esta Corte Superior nos autos do AgInt no REsp n. 1.666.373/SE. Requer o provimento do recurso para (fl. 323): (a) reformando-se o v. Acórdão, seja dado provimento ao Agravo de Instrumento, para que seja afastada a indisponibilidade dos ativos financeiros dos Recorrentes, ou, na pior das hipóteses, (b) seja determinado o retorno dos autos ao E. TRF, para que este sane os vícios apontados nos Embargos de Declaração dos Recorrentes, manifestando-se expressamente a respeito das questões neles indicadas. Contrarrazões às fls. 330-359. O recurso especial não foi admitido. Agravo em recurso especial às fls. 378-385. Na decisão de fls. 433-434, conheci do agravo para determinar sua autuação como recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. LIMINAR DEFERIDA. BLOQUEIO DE BENS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO STF. DECISÃO POSTERIOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, AO ANALISAR CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS MAIS RECENTES, MANTEVE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE BENS. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. A pretensão do recorrente é rever entendimento judicial que decidiu pelo acerto da decisão de primeira instância que deferiu o pedido liminar, o que é vedado na via do recurso especial, conforme redação da Súmula n. 735 do STF, segundo a qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 3. "As tutelas provisórias de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas em cognição sumária. E, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final .. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, incide, por analogia, o entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Enunciado n. 735 da Súmula do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.860.608/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021). 4. Outrossim, há decisão posterior proferida pela Corte regional que, após a análise de circunstâncias fáticas mais atuais da causa, negou o pedido de liberação dos ativos financeiros, mantendo, assim, a decisão que deferiu o pedido liminar. 5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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