STJ REsp 2222757
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. DERMATITE ATÓPICA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DUPILUMABE. SUSCITADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. MERA TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 19-Q, CAPUT E § 2º, INCISOS I E II, DA LEI Nº 8.080 E AOS ARTS. 20, 21, 22, 23 e 24 DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA Nº 282 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, em ação ordinária, manteve sentença para condenar a União e o Estado do Paraná a fornecerem o medicamento Dupilumabe à parte autora, de acordo com a prescrição médica apresentada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) foi violado o art. 1.022 do CPC, por omissão não suprida; (ii) a condenação ao fornecimento do medicamento não incorporado ao SUS, com base em análise da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), fere o art. 19-Q, caput e § 2º, incisos I e II, da Lei nº 8.080/90 e o art. 20 da LINDB; (iii) o acórdão recorrido ofendeu os arts. 21, 22, 23 e 24 da LINDB. III. Razões de decidir 3. A mera transcrição do arrazoado dos embargos declaratórios não é equivalente à impugnação dos fundamentos do acórdão combatido, de modo que o recurso não cumpre o dever de dialeticidade quando suscita a violação ao art. 1.022 do CPC, por não permitir ao Tribunal da Cidadania conhecer o objeto da insurgência, hipótese em que incide, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula nº 284 do STF, que enuncia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. As matérias das normas indicadas pela parte recorrente não foram expressamente interpretadas pela Corte de origem, padecendo o recurso especial, portanto, do indispensável prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva impedir a supressão de instância. Nesse caso , aplica-se, analogicamente, a Súmula nº 282 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim sumariado (fl. 425): DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DUPILUMABE. DERMATITE ATÓPICA. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO DEMONSTRADA. ESGOTAMENTO DAS OPÇÕES TERAPÊUTICAS DO SUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. A saúde é um direito social fundamental de todo o cidadão, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado garantir "acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". 2. O STF, no julgamento do Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada n. 175, estabeleceu os seguintes critérios que devem ser analisados nas ações que versem sobre prestações na área da saúde: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Hipótese em que se justifica a concessão judicial de medicamento não previsto na rede pública, pois foi comprovado a sua imprescindibilidade e sua adequação ao caso concreto, bem como ausência de alternativa eficaz no SUS. 4. Honorários advocatícios majorados em relação à cota parte devida pela União, considerando o § 11º do artigo 85 do CPC. Opostos embargos de declaração pela ora recorrente (fls. 426-438), eles foram parcialmente providos, sem atribuição de efeitos infringentes, consoante a seguinte ementa (fl. 463): PROCESSO CIVIL. DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. TEMAS 1234 E 6 DO STF. ANÁLISE REALIZADA. OMISSÃO SUPRIDA. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada. 3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios. 4. Embargos de declaração opostos em face de decisão que não analisou as teses apresentadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1234 e 6. 5. Quanto ao Tema 1234, inexiste omissão, considerando que não houve enfrentamento antecipado das questões relativas às responsabilidades pelo financiamento e forma de ressarcimento entre os réus. 6. Em relação ao Tema 6, suprida a omissão, com análise realizada à luz das diretrizes introduzidas, sem, contudo, alteração do resultado do julgado. 7. À luz do disposto no art. 1.025 do CPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão. Em seu recurso especial de fls. 466-484, o ente federativo afirma que foram violados "o art. 19-Q, caput e § 2º., incisos I e II, da Lei n. 8.080/90 (incorporação de novas tecnologias ao SUS) e o art. 20 do Decreto-Lei n. 4.657 de 04/09/1942, com a redação dada pela Lei n. 12.376/2010 (Introdução às Normas do Direito Brasileiro)" (sic). Ressalta que as violações à lei federal que fundamentam o presente recurso não foram enfrentadas pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento e fixação da tese do Tema de Recurso Repetitivo nº 106. Requer, assim, que se reconheça "a violação ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista que o TRF da 4ª Região não se manifestou sobre as violações apontadas em sede de embargos de declaração". Assevera que o acórdão recorrido violou o art. 19-Q, caput e § 2º, incisos I e II, da Lei nº 8.080/90 ao condenar os réus ao fornecimento do medicamento que não foi incorporado ao SUS com base em análise realizada pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC). Discorre sobre a teoria da deferência judicial aos órgãos reguladores. Ainda, propugna que "o acórdão recorrido acabou por violar também o art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 com a redação incluída pela Lei n. 13.655/2018) que positiva a necessidade de levar em conta as consequências práticas das decisões judiciais, na medida em que a desconsideração da análise técnica feita pela CONITEC, com a finalidade de conceder o medicamento individualmente a determinados pacientes, produz efeito desagregador que compromete a unidade do Sistema Único de Saúde". Aduz que "a decisão objeto de impugnação invalidou ato administrativo sem indicar expressamente suas consequências jurídicas e administrativas, violando a regra inscrita no caput do art. 21 da LINDB" (sic). Considera que "o Poder Judiciário, ao interpretar a lei, desconsiderou os obstáculos e as dificuldades reais do gestor, bem como as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados, nos termos do caput do art. 22 da LINDB" (sic). Verbera que a decisão judicial impugnada fixou nova interpretação acerca de conceito indeterminado, mas não previu regime de transição, o que caracteriza ofensa à regra do art. 23 da LINDB. Destaca a violação ao art. 24 da LINDB, haja vista que foi desconsiderada a interpretação predominante à época dos fatos. Requer o provimento do recurso especial. Contrarrazões apresentadas às fls. 509-516. Recurso admitido na origem (fls. 529-531). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. DERMATITE ATÓPICA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DUPILUMABE. SUSCITADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. MERA TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 19-Q, CAPUT E § 2º, INCISOS I E II, DA LEI Nº 8.080 E AOS ARTS. 20, 21, 22, 23 e 24 DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA Nº 282 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, em ação ordinária, manteve sentença para condenar a União e o Estado do Paraná a fornecerem o medicamento Dupilumabe à parte autora, de acordo com a prescrição médica apresentada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) foi violado o art. 1.022 do CPC, por omissão não suprida; (ii) a condenação ao fornecimento do medicamento não incorporado ao SUS, com base em análise da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), fere o art. 19-Q, caput e § 2º, incisos I e II, da Lei nº 8.080/90 e o art. 20 da LINDB; (iii) o acórdão recorrido ofendeu os arts. 21, 22, 23 e 24 da LINDB. III. Razões de decidir 3. A mera transcrição do arrazoado dos embargos declaratórios não é equivalente à impugnação dos fundamentos do acórdão combatido, de modo que o recurso não cumpre o dever de dialeticidade quando suscita a violação ao art. 1.022 do CPC, por não permitir ao Tribunal da Cidadania conhecer o objeto da insurgência, hipótese em que incide, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula nº 284 do STF, que enuncia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. As matérias das normas indicadas pela parte recorrente não foram expressamente interpretadas pela Corte de origem, padecendo o recurso especial, portanto, do indispensável prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva impedir a supressão de instância. Nesse caso , aplica-se, analogicamente, a Súmula nº 282 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.