STJ AREsp 2948226
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOAO BERNARDES FERREIRA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 284 do STF (fls. 367-368). Nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que (fl. 377): Não procede a alegação de ausência de indicação dos dispositivos legais violados. O Recurso Especial analisou com precisão: 1. Violação expressa do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, no que se refere à possibilidade de prova testemunhal robusta associada a prova material não integral; 2. Violação ao art. 267, IV, do CPC (Tema 629/STJ), haja vista que o Tribunal de origem julgar improcedente o mérito em detrimento da extinção sem resolução; 3. Violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, em razão da fundamentação deficiente do acórdão recorrido. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso à análise do órgão colegiado. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 401). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. 2. Agravo interno desprovido.