Decisão · STJ

STJ AREsp 2958787

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-06-09publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e no art. 932, III, do CPC, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DA PARAÍBA contra decisão do Presidente do STJ, constante às e-STJ fls. 235/236, em que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do apelo raro adotados na decisão a quo. Nas suas razões, o agravante questiona a aplicação das Súmulas 83 do STJ e 280 do STF, dizendo que, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quando há indenização de transporte ao oficial de justiça no patamar de 20% do vencimento, não está a Fazenda Pública obrigada ao custeio da despesa, como é o caso, já que " .. a Lei Paraibana nº 10.765, de 19.10.2016, majorou a indenização de transporte para 24% (vinte e quatro), superando largamente o próprio índice dos vencimentos estabelecidos pelo STJ .. " (e-STJ fl. 247). Afirma, quanto a outro ponto, ter argumentado que sua alegação tem amparo no CPC e invoca o teor da Súmula 240 do STJ, sustentando que a extinção do processo por abandono da causa exige a inércia do autor por prazo superior a 30 dias, a intimação pessoal da parte para atuação no prazo de 5 dias e o seu silêncio nesse período, o que não aconteceu no caso. Aponta violação do art. 1.022 do CPC no acórdão recorrido, dizendo que houve omissão com respeito ao cumprimento dos requisitos legais para configuração do referido abandono, bem como sobre a orientação estabelecida na Súmula 240 do STJ. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e no art. 932, III, do CPC, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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