STJ AREsp 2839713
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 11, 489, II E § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS SOBRE OS QUAIS RECAEM A PECHA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 24-A, §§ 1º, 2º, 3º E 4º, DA LC N. 190/2022. REEXAME FÁTICO-PROBÁTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AOS ARTS. 927, I E III, DO CPC E 97 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Incide, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do STF, quando a parte agravante aponta contrariedade ao art. 1.022 do CPC, sem, no entanto, especificar os dispositivos de lei federal sobre os quais o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ, não sendo possível concluir, tal como pleiteado, pela inoperabilidade do Portal Nacional do DIFAL e consequente impossibilidade de adimplemento da obrigação tributária. 3. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar matéria constitucional, porquanto enfrentá-la significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALLIED TECNOLOGIA S.A. contra decisão monocrática, de minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação dos enunciados 284 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ, bem como pela impossibilidade de apreciação de matéria constitucional na via especial, consoante a ementa a seguir transcrita (fl. 1.080): DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS - DIFAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 24-A DA LC N. 190/2022. REEXAME FÁTICO- PROBÁTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO ART. 927, I E III, DO CPC E ART. 97 DO CTN. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em seu agravo interno, às fls. 1.095-1.102, a parte agravante sustenta o seguinte: i) quanto à aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF, "resta demonstrada a ausência na prestação jurisdicional por parte do acórdão", tendo em vista que "o que se requer não é a análise por este E. STJ da Lei Local" e "as razões do recurso não estão dissociadas e tratam especificamente de questões de direito" (fls. 1.098-1.099); ii) em relação à incidência da Súmula 7/STJ, "a cognição necessária para infirmar o resultado do julgamento é estritamente jurídica, uma vez que o recurso especial interposto não pretende a reavaliação do conjunto probatório, mas, sim, a correta interpretação e aplicação da legislação federal, em especial da exigência contida no art. 24-A da LC 190/22 para a legalidade da cobrança do DIFAL" (fl. 1.099); e iii) quanto à constitucionalidade da matéria, "o recurso especial se fundamenta exclusivamente na interpretação e aplicação de dispositivos de lei federal, não havendo qualquer pretensão de análise de matéria constitucional" (fl. 1.100). A contraminuta não foi apresentada, conforme certificado à fl. 1.110. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 11, 489, II E § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS SOBRE OS QUAIS RECAEM A PECHA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 24-A, §§ 1º, 2º, 3º E 4º, DA LC N. 190/2022. REEXAME FÁTICO-PROBÁTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AOS ARTS. 927, I E III, DO CPC E 97 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Incide, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do STF, quando a parte agravante aponta contrariedade ao art. 1.022 do CPC, sem, no entanto, especificar os dispositivos de lei federal sobre os quais o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ, não sendo possível concluir, tal como pleiteado, pela inoperabilidade do Portal Nacional do DIFAL e consequente impossibilidade de adimplemento da obrigação tributária. 3. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar matéria constitucional, porquanto enfrentá-la significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.