STJ AREsp 2944544
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação de reenquadramento funcional e cobrança de diferença salarial ajuizada pelos ora agravante em face do Município da Estância Climática de Santa Rita do Passa Quatro, na qual se pleiteia o reenquadramento funcional dos requerentes na categoria do magistério de 40 (quarenta) horas semanais, bem como de seus reflexos. Em primeiro grau, sentença julgando improcedente o pedido autoral. 2. O Tribunal local negou provimento à apelação da parte autora. 3. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a ausência de maltrato às normas legais enunciadas, a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 280 do STF, a impossibilidade de trânsito do recurso especial com base no art. 105, inciso III, alínea b, da Constituição Federal e a ausência de comprovação do alegado dissídio jurisprudencial. 4. Hipótese em que a parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADRIANA STATUTTI e OUTRAS, contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ (fls. 2100-2101). No agravo interno (fls. 2105-2113), a parte agravante alega que não se trata aqui de reexame da matéria e sim da não aplicação de Legislação Federal e de Julgado do Supremo Tribunal Federal quanto à aplicabilidade de Lei Federal. Argumenta que todos os elementos de admissibilidade do apelo extremo estão presentes nas razões de recurso e foram exaustivamente demonstrados e impugnados nas razões do recurso especial e no agravo. Sustenta que a análise do presente recurso não exige o reexame de fatos e provas, sendo, portanto, inaplicável ao caso concreto a Súmula n. 7 do STJ. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 1864-1865), fundamentou-se na ausência de maltrato às normas legais enunciadas, na incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 280 do STF, na impossibilidade de trânsito do recurso especial com base no art. 105, inciso III, alínea b, da Constituição Federal e na ausência de comprovação do alegado dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido (fls. 1816-1820) concluiu pela improcedência do pedido de reconhecimento das atividades dos auxiliares de creche como típicas da docência, afastando o direito ao recebimento do piso salarial do magistério por ausência dos requisitos legais, notadamente os previstos na Lei n. 11.738/2008 e pela não comprovação da formação mínima exigida pela Lei n. 9.394/1996. O Tribunal de origem examinou as atribuições normativas dos cargos municipais e registrou que eventual desvio funcional não autoriza o pagamento do piso. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 2140). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação de reenquadramento funcional e cobrança de diferença salarial ajuizada pelos ora agravante em face do Município da Estância Climática de Santa Rita do Passa Quatro, na qual se pleiteia o reenquadramento funcional dos requerentes na categoria do magistério de 40 (quarenta) horas semanais, bem como de seus reflexos. Em primeiro grau, sentença julgando improcedente o pedido autoral. 2. O Tribunal local negou provimento à apelação da parte autora. 3. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a ausência de maltrato às normas legais enunciadas, a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 280 do STF, a impossibilidade de trânsito do recurso especial com base no art. 105, inciso III, alínea b, da Constituição Federal e a ausência de comprovação do alegado dissídio jurisprudencial. 4. Hipótese em que a parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.