STJ HC 1046752
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Aplicação da Súmula n. 691 do STF. Ausência de manifesta ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF, por ausência de manifesta ilegalidade no caso. 2. A Defesa alegou flagrante ilegalidade, sustentando violação à proteção da confiança e à segurança jurídica, além de reformatio in pejus jurisprudencial, ao não se reconhecer a prescrição da pretensão executória e a extinção da punibilidade do agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade que autorize a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF, permitindo a apreciação do mérito do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do STF estabelece que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. No caso concreto, não foi constatada manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu o pedido de prescrição da pretensão executória, estando devidamente fundamentada e em consonância com o Tema n. 788 do STF. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, devendo esta ser mantida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 691 do STF veda, salvo hipóteses excepcionais, o manejo de habeas corpus contra decisão que indefere liminar na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A ausência de manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu o pedido de prescrição da pretensão executória impede a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, art. 107, IV. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023, DJe de 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FÁBIO JOSÉ DA SILVA PALÁCIO contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 132-134, na qual indeferi liminarmente o presente habeas corpus em razão da aplicação do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF. Neste regimental, a Defesa alega que há flagrante ilegalidade no presente caso que permite a superação do óbice da Súmula n. 691/STF (fl. 139). No mais, reitera as argumentações vertidas anteriormente, de violação à proteção da confiança e à segurança jurídica, caracterizando reformatio in pejus jurisprudencial, ao não se reconhecer a prescrição da pretensão executória, extinguindo-se a punibilidade do ora agravante (fls. 140 e 142). Requer, assim, o conhecimento e provimento do agravo regimental para que seja apreciado o mérito do habeas corpus e, ao final, seja concedida a ordem reconhecendo-se a prescrição da pretensão executória com a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, determinando o imediato recolhimento do mandado de prisão expedido (fl. 143). Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Aplicação da Súmula n. 691 do STF. Ausência de manifesta ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF, por ausência de manifesta ilegalidade no caso. 2. A Defesa alegou flagrante ilegalidade, sustentando violação à proteção da confiança e à segurança jurídica, além de reformatio in pejus jurisprudencial, ao não se reconhecer a prescrição da pretensão executória e a extinção da punibilidade do agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade que autorize a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF, permitindo a apreciação do mérito do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do STF estabelece que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. No caso concreto, não foi constatada manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu o pedido de prescrição da pretensão executória, estando devidamente fundamentada e em consonância com o Tema n. 788 do STF. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, devendo esta ser mantida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 691 do STF veda, salvo hipóteses excepcionais, o manejo de habeas corpus contra decisão que indefere liminar na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A ausência de manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu o pedido de prescrição da pretensão executória impede a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, art. 107, IV. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023, DJe de 30.03.2023.