STJ REsp 2226530
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMIDÍCIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ILEGAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES, AUTÔNOMOS E SUFICIENTES. INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial para manter a decisão de pronúncia em razão da presença de outros elementos de informação e probatórios, independentes e autônomos do reconhecimento fotográfico ilegal, que demonstram a presença de indícios razoáveis da autoria delitiva. 2. O agravante sustentou que a decisão de pronúncia foi embasada exclusivamente em reconhecimento fotográfico ilegal e requereu fosse reconhecida a nulidade do ato e sua impronúncia. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber se: a) o reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP gera nulidade; e b) há outros elementos probatórios, independentes e autônomos do reconhecimento ilegal, para manter a decisão de pronúncia. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico ilegal, mas também em outros elementos de informação e probatórios, independentes e autônomos, que demonstram a presença de indícios razoáveis da autoria delitiva, notadamente pelo relato preciso da esposa do ofendido quanto ao nome do autor do crime e à sua motivação, bem como pelo fato desta o ter avistado chegando à sua casa e ter presenciado os disparos que ocasionaram a morte do seu marido. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a superação da nulidade do reconhecimento fotográfico quando há outras provas independentes e autônomas que corroboram a autoria delitiva. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não gera nulidade na hipótese de a decisão de pronúncia estar embasada em outros elementos de informação e probatórios que indiquem a presença de indícios razoáveis da autoria delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 891.966/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.845.321/CE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS JORGE PEIXOTO DA SILVA FILHO contra decisão de minha relatoria (fls. 430/438), que conheceu do seu recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negou-lhe provimento. Neste ponto, o decisum objurgado manteve a decisão de pronúncia em razão da presença de outros elementos de informação e probatórios, independentes e autônomos do reconhecimento fotográfico ilegal, que demonstram a presença de indícios razoáveis da autoria delitiva. No presente agravo regimental (fls. 443/450) o agravante, após breve síntese processual, reiterou as razões já expostas no seu apelo nobre, no sentido de que a decisão de pronúncia foi embasada tão somente em reconhecimento fotográfico ilegal realizado pela viúva da vítima, de modo que inexiste prova nos autos hábeis a embasar a decisão de pronúncia. Requereu, assim, o provimento do agravo regimental pelo colegiado, a fim de que o seu apelo nobre seja provido para reconhecer a nulidade pela inobservância do procedimento de reconhecimento de pessoas e, por consequência, a impronúncia. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMIDÍCIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ILEGAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES, AUTÔNOMOS E SUFICIENTES. INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial para manter a decisão de pronúncia em razão da presença de outros elementos de informação e probatórios, independentes e autônomos do reconhecimento fotográfico ilegal, que demonstram a presença de indícios razoáveis da autoria delitiva. 2. O agravante sustentou que a decisão de pronúncia foi embasada exclusivamente em reconhecimento fotográfico ilegal e requereu fosse reconhecida a nulidade do ato e sua impronúncia. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber se: a) o reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP gera nulidade; e b) há outros elementos probatórios, independentes e autônomos do reconhecimento ilegal, para manter a decisão de pronúncia. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico ilegal, mas também em outros elementos de informação e probatórios, independentes e autônomos, que demonstram a presença de indícios razoáveis da autoria delitiva, notadamente pelo relato preciso da esposa do ofendido quanto ao nome do autor do crime e à sua motivação, bem como pelo fato desta o ter avistado chegando à sua casa e ter presenciado os disparos que ocasionaram a morte do seu marido. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a superação da nulidade do reconhecimento fotográfico quando há outras provas independentes e autônomas que corroboram a autoria delitiva. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não gera nulidade na hipótese de a decisão de pronúncia estar embasada em outros elementos de informação e probatórios que indiquem a presença de indícios razoáveis da autoria delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 891.966/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.845.321/CE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.