STJ AREsp 2973362
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional. 2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.337.790/PR, realizado na sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento segundo o qual a parte executada deve nomear bens à penhora com a observância da ordem legal de preferência estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, a qual, por força do princípio da menor onerosidade, só poderá ser mitigada mediante comprovada necessidade (Tema 578 do STJ). A conformidade do acórdão recorrido com essa orientação jurisprudencial enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COLBARRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com base na Súmula 83 do STJ e na ausência de vício de integração. Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 384/395), a parte agravante sustenta: "Tendo em vista as peculiaridades do presente caso, em que houve a plena comprovação por parte da Agravante de que o bloqueio de valores bancários inviabilizaria a consecução do objeto social da empresa, a jurisprudência dessa Colenda Corte, indicada na r. decisão agravada, não é aplicável ao presente caso concreto, razão pela qual é incabível, in casu, a negativa de provimento do Recurso Especial com base na Súmula n. 83/STJ" (e-STJ fl. 390). Ademais, alega: "a despeito de a ora Agravante ter argumentado acerca das peculiaridades do caso concreto que demonstram a impossibilidade de a empresa oferecer garantia em dinheiro à Execução Fiscal, sendo necessária a aplicação do princípio da menor onerosidade do devedor na execução fiscal, bem como da flexibilização da ordem legal de penhora, o D. Tribunal a quo ignorou completamente tais fundamentos, incorrendo no cerceamento do direito de defesa da Agravante" (e-STJ fl. 390). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado. Contraminuta apresentada às e-STJ fls. 401/407. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional. 2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.337.790/PR, realizado na sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento segundo o qual a parte executada deve nomear bens à penhora com a observância da ordem legal de preferência estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, a qual, por força do princípio da menor onerosidade, só poderá ser mitigada mediante comprovada necessidade (Tema 578 do STJ). A conformidade do acórdão recorrido com essa orientação jurisprudencial enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.