STJ AREsp 2914185
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS: INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 282 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado pela Associação dos Bombeiros Militares do Piauí - ABMPI em face de suposta omissão ilegal do Comandante- Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí. 2. O Tribunal de origem concedeu a segurança. 3. Inadmitido o recurso especial na origem, pela incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 282 e n. 284, ambos do STF. 4. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. 5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a decisão da lavra da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 952-953). Nas razões deste agravo interno, a parte agravante, em síntese, alega: A decisão monocrática agravada assenta-se em uma única premissa: a de que o Estado do Piauí teria se omitido em seu dever de impugnar especificamente o fundamento da Súmula 284/STF, aplicado pela Corte de origem, da seguinte forma: Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF. Tal premissa, com o devido respeito, não encontra correspondência na realidade dos autos. O que se demonstrará a seguir, por meio de um cotejo analítico detalhado, é que o Estado do Piauí não apenas impugnou o referido óbice, como o fez da maneira processualmente correta: demonstrando que seu recurso especial não possuía qualquer deficiência, pois indicou claramente os dispositivos de lei federal violados e as teses jurídicas correspondentes, permitindo a exata compreensão da controvérsia. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, e, subsidiariamente "requer seja distribuído o presente agravo interno, conhecido e provido, a fim de prover o recurso especial em todos os seus termos" (fl. 967). Sem contraminuta (fl. 972). Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo interno (fls. 988-989). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS: INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 282 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado pela Associação dos Bombeiros Militares do Piauí - ABMPI em face de suposta omissão ilegal do Comandante- Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí. 2. O Tribunal de origem concedeu a segurança. 3. Inadmitido o recurso especial na origem, pela incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 282 e n. 284, ambos do STF. 4. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. 5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 6. Agravo interno desprovido.