STJ AREsp 2963729
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA APARECIDA DOS SANTOS DA SILVA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. Nos autos de demanda em que se postula a concessão de benefício por incapacidade, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, sob o entendimento de que a questão está acobertada pelo instituto da coisa julgada (fls. 286-289). Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou divergência jurisprudencial e ofensa aos arts. 337, § 2º, e 505, inciso I, do Código de Processo Civil, objetivando a declaração de inexistência de coisa julgada. Inadmitido o apelo nobre na origem (fls. 337-338), a parte autora interpôs agravo em recurso especial (fls. 341-348), que não foi conhecido pela decisão ora agravada com base no óbice da Súmula n. 182 do STJ (fls. 357-358). No presente agravo interno, a recorrente alega que impugnou especificamente a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Argumenta que (fl. 365): Note-se que deixou bem claro nas razões do agravo que para verificação da negativa de vigência às Lei Federais suscitadas em razões de recurso faz-se necessário apenas a análise da sentença e do acórdão recorrido, razão pela qual não incide a Súmula n.º 7/ STJ. Em suma, a parte Agravante impugnou a questão afeta a incidência da Súmula 7/STJ em item especifico e fundamentado, não podendo ser desconsiderado por este Colendo Tribunal. Requer o provimento do presente agravo interno para que o mérito do apelo nobre seja apreciado. Não foi apresen tada resposta ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.